TJTO - 0035970-92.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035970-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR: NEUZA CÂNDIDO DA SILVAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)RÉU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO EM FORMA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por Neuza Cândido da Silva em face de Solfacil Energia Solar, empresa atuante no fornecimento e financiamento de sistemas de energia fotovoltaica.
A autora afirma que, em 11 de fevereiro de 2021, celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 34.780,00 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais), a ser quitado em 120 parcelas de R$ 617,67 (seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 74.120,40 (setenta e quatro mil, cento e vinte reais e quarenta centavos).
Sustenta que, embora tenha sido informada de que as parcelas permaneceriam fixas, em fevereiro de 2022 houve reajuste para R$ 679,81 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Relata, ainda, que a instituição ré não lhe enviava os boletos em tempo hábil, muitas vezes apenas na data do vencimento ou posteriormente, o que teria ocasionado dificuldades no pagamento e a cobrança de juros e multas.
Alega ter buscado solução administrativa junto ao Procon/TO, inclusive com audiência de conciliação, sem êxito.
Diante da situação, manifestou interesse em quitar antecipadamente o contrato.
Segundo afirma, foi-lhe informado o valor de R$ 43.651,22 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) para liquidação em abril de 2022, entendendo a autora que o valor correto seria de R$ 39.649,78 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo realizado em ferramenta disponibilizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Narra que propôs à ré a quitação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de mais R$ 1.000,00 (mil reais) posteriormente, mas não obteve resposta.
Alega, ainda, que no contrato foi cobrada tarifa de cadastro no valor de R$ 2.782,40 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), superior à média de mercado, que, segundo consulta ao Banco Central, seria de aproximadamente R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Em razão desses fatos, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação; b) tutela provisória para apresentação do valor correto para liquidação antecipada, com suspensão das cobranças mensais; c) reconhecimento da abusividade na cobrança de valores; d) repetição do indébito em dobro referente à tarifa de cadastro e outros encargos; e) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) aplicação do art. 940 do Código Civil; g) inversão do ônus da prova; e h) consignação judicial do valor que entende devido.
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora, bem como sua intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira em 15 dias (Evento 5).
Petição da autora requerendo dilação do prazo de cinco dias para juntar toda documentação de comprovação da hipossuficiência (Evento 12) e decisão deferindo a dilação de prazo requerida pela parte autora (Evento 14).
Petição da parte autora juntando novos documentos e requerendo os benefícios da justiça gratuita (Evento 18) com decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual (Evento 20).
Pedido de autorização para pagamento das custas ao final da instrução processual (Evento 42) com decisão autorizando o parcelamento das custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (Evento 44).
Decisão interlocutória deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, reconhecendo a relação jurídica como de consumo com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, postergando a realização da audiência de conciliação, facultando às partes a manifestação de interesse em sua designação (Evento 61).
Contestação da parte requerida apresentada no Evento 75, afirmando que todas as cláusulas — incluindo tarifas, IOF, juros remuneratórios e capitalização — foram pactuadas de forma clara e transparente, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica.
Defende a validade da cobrança da tarifa de cadastro, com respaldo em normas do Conselho Monetário Nacional e na Súmula 566 do STJ, bem como a regularidade do reajuste anual das parcelas e da taxa de juros aplicada, que estaria abaixo da média de mercado.
Alega, ainda, ausência de ato ilícito ou dano que justifique indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de restituição de valores diante do princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório.
Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da parte autora, lançada no Evento 78, afirmando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com a ré, reiterando que as tarifas e encargos cobrados — como a tarifa de cadastro, IOF, juros e capitalização — são ilegais e excessivos, mesmo que previstas contratualmente.
Sustenta que a mera previsão no contrato não afasta a abusividade, devendo o Judiciário coibir práticas que afrontam o Código de Defesa do Consumidor.
Defende, ainda, que os juros praticados superam os limites razoáveis, tornando a relação contratual desequilibrada e onerosa, bem como que o reajuste anual das parcelas não foi devidamente informado de forma clara no momento da contratação.
Reitera o pedido de revisão do contrato, com a exclusão ou redução das cobranças consideradas abusivas, pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção do pedido de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor.
Despacho dispondo sobre a produção de provas (Evento 80).
Petição da parte requerida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como informando que não possui interesse na designação de audiência de conciliação (Evento 84).
Petição da parte autora requerendo audiência de instrução e julgamento e disponibilização do rol de testemunhas (Evento 87).
Despacho de saneamento e organização do processo, no qual, o Juízo manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, revogando trecho posterior que havia deferido o benefício, e determinando que a autora comprove, em quinze dias, o recolhimento integral das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Houve reconhecimento da relação de consumo entre as partes, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, fixando como ponto controvertido a legalidade das cláusulas contratuais do empréstimo.
Indeferiu a produção de prova oral requerida pela autora, por entender suficientes as provas documentais, declarando o processo saneado e abrindo prazo comum de cinco dias para eventuais ajustes (Evento 99).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória.
Cumpre salientar que o magistrado é o destinatário das provas, conforme dispõe o art. 370 do CPC, cabendo-lhe avaliar a suficiência do acervo existente.
II.1- PRELIMINARES a) Justiça gratuita Embora em decisões anteriores tenha havido indeferimento e reconsiderações, diante da comprovação da hipossuficiência econômica (eventos 18 e 61), bem como da natureza consumerista da relação, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
II.2- MÉRITO a) Relação de consumo É incontroversa a relação de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço de financiamento e fornecimento de energia solar, enquadrando-se no art. 2º do CDC, e a ré, como fornecedora de serviços, no art. 3º do mesmo diploma.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já reconhecida nos autos.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Assim, resta incontroversa a qualidade de consumidor da autora em relação à demanda, porquanto destinatária final do produto.
Além disso, o STJ já se manifestou no mesmo sentido, mutatis mutandi, afirmando que “o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional” (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). b) Negócio jurídico A controvérsia surge sobre a legalidade das cláusulas contratuais do financiamento firmado entre as partes, especialmente no que se refere ao reajuste anual das parcelas, à cobrança da tarifa de cadastro em valor supostamente superior à média de mercado e à definição do montante devido para liquidação antecipada.
A autora sustenta que tais disposições configuram cláusulas abusivas, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, por impor desequilíbrio contratual excessivo, bem como afronta ao direito de quitação antecipada com redução proporcional dos encargos, previsto no art. 52, §2º, do mesmo diploma legal.
Questiona-se, ainda, se a conduta da ré autoriza a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais.
Assim, a controvérsia não reside na existência do contrato — fato incontroverso —, mas na validade e regularidade das cláusulas e encargos exigidos, delimitando-se, portanto, o objeto da presente demanda.
A autora também alega cobrança de valores excessivos, reajuste não informado de parcelas, bem como tarifa de cadastro superior à média de mercado.
Assim, dentro desse ponto central, os subtemas controvertidos são: Reajuste das parcelas – a autora alega que não foi informada de forma clara sobre a possibilidade de reajuste anual, enquanto a ré sustenta que o reajuste está previsto e é legítimo.Tarifa de cadastro – a autora afirma que o valor cobrado (R$ 2.782,40) é abusivo e acima da média de mercado, por sua vez, a ré defende a legalidade com base na Súmula 566 do STJ e normas do CMN.Liquidação antecipada do contrato – divergência sobre o valor a ser pago em quitação antecipada: a autora afirma que os cálculos da ré estão inflados, já a ré alega que foram feitos de forma correta.Repetição do indébito e danos morais – a autora requer devolução em dobro e indenização moral e a ré defende que não há ilicitude, tampouco dano indenizável. c) Juros remuneratórios e capitalização Segundo a orientação do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), juros remuneratórios acima de 12% a.a. não são abusivos por si (Súmula 382/STJ), devendo a abusividade ser concreta, aferida à luz da taxa média de mercado do BACEN para operações similares à época da contratação.
A capitalização mensal é admitida quando expressamente pactuada e para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001 (Súmulas 539 e 541/STJ).
Na ausência de pactuação válida e clara, afasta-se a capitalização e mantém-se a forma simples de contagem.
No caso concreto, havendo prova documental idônea de que a taxa e a capitalização foram expressamente pactuadas e informadas, afasta-se a tese de abusividade abstrata; não havendo essa prova clara ou verificando-se discrepância relevante frente à taxa média de mercado sem justificativa, impõe-se o recálculo para adequação à taxa média aplicável e vedação da capitalização. d) Tarifas e encargos acessórios A tarifa de cadastro, segundo entendimento pacificado do STJ (Tema 620, REsp 1.251.331/RS, Súmula 566), é lícita quando cobrada no início da relação contratual, desde que prevista expressamente e em valor compatível com o de mercado.
Em igual sentido, decidiu o TJDFT em 16/05/2024 e novamente em 09/07/2024, reafirmando a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro desde que respeitado o parâmetro médio de mercado (Informativo de Jurisprudência nº 507 do TJDFT, Acórdão 1889179, 07382187520238070003, Relator: Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJe: 19/7/2024).
Todavia, no presente caso, a ré cobrou R$ 2.782,40 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), valor quase nove vezes superior à média apurada pelo Banco Central (cerca de R$ 327,65).
Tal discrepância desnatura a função da tarifa e caracteriza onerosidade excessiva e cláusula abusiva, atraindo a incidência do art. 51, IV, do CDC. e) Liquidação antecipada com abatimento proporcional Nos termos do art. 52, §2º, do CDC, o consumidor tem direito potestativo de liquidar antecipadamente o contrato, com redução proporcional dos juros e encargos incidentes sobre as parcelas vincendas.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive do TJSP, que reitera tal prerrogativa do consumidor.
O STJ, no REsp 1.370.144/SP, consolidou que é abusiva a cobrança de tarifa por liquidação antecipada quando não houver previsão contratual clara e válida, o que se aplica ao caso concreto, já que a ré apresentou cálculo inflado (R$ 43.651,22) em desconformidade com os parâmetros legais, sendo correto o valor de R$ 39.649,78.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
NÃO CABIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO .
TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
LEGALIDADE LIMITADA.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 10/12/2007.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3 .516/2007. 1.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com a finalidade de ver reconhecida a nulidade de cláusulas contratuais que contenham a obrigação de pagamento de tarifa pela quitação antecipada de dívida. 2 .
A existência de obrigação contratual semelhante à exigida pela recorrente não é capaz de gerar o litisconsórcio passivo necessário com as demais instituições financeiras existentes no país.
Para tanto, é indispensável, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam partes de uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que determina, como imperativo lógico necessário, um julgamento uniforme para todos (art. 47 do CPC/1973).
Precedente . 3.
O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990) .
Precedentes. 4.
A análise acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser analisada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigos 4, IX, e 9º) . 5.
Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos.
Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN nº 3 .401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN nº 2.303/1996.
Somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro . 6.
Para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência. 7.
Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1370144 SP 2013/0051730-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) f) Consignação do valor incontroverso (evitar mora) A consignação em pagamento, prevista nos arts. 539 e seguintes do CPC, tem por finalidade possibilitar ao devedor o depósito do valor que entende devido, afastando a mora e seus efeitos, especialmente quando há controvérsia fundada sobre a exatidão do quantum debeatur.
A jurisprudência é firme no sentido de que o depósito do valor incontroverso configura direito do devedor, assegurando-lhe o cumprimento parcial da obrigação sem que isso implique inadimplemento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
INTEGRALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DO EFEITO LIBERATÓRIO .
RECUSA PELO CREDOR DO VALOR DEPOSITADO.
INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS.
DEPÓSITO REPUTADO SEM EFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em razão do depósito do valor inferior ao devido em virtude da não inclusão de correção monetária. 2 .
A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações.
A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações. 3.
Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art . 336).
Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4.
Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta . 5.
O STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, - Tema 967 - reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento . 6.
A correção monetária não constitui acréscimo ao valor da obrigação, senão uma forma de manutenção do poder de compra da moeda, eventualmente corroído pelo fenômeno inflacionário.
Por conseguinte, o depósito efetuado sem contemplar a correção monetária do período revela-se parcial e não tem o efeito liberatório legalmente determinado. 7 .
Malgrado o precedente se refira às ações de consignação em pagamento, seu espectro alcança as consignações extrajudiciais, porquanto o efeito material de extinção das obrigações não decorre da ação judicialmente proposta, mas do fato do depósito, que pode, ao talante do devedor e se a prestação o comportar, ser realizado também em instituição financeira, a teor do disposto nos arts. 334 do Código Civil e 540, § 1º, do Código de Processo Civil. 8.
Realizada a consignação extrajudicial e manifestada a discordância do credor, o devedor deve ajuizar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reputar-se sem efeito o depósito efetuado, desvinculando-se da extinção da obrigação .
Nesse mesmo sentido e por consequência lógica, incabível a concessão de prazo para a complementação do depósito em ação de rescisão contratual, caso verifique o magistrado a insuficiência do pagamento, aplicando-se analogicamente o que dispõe o art. 545 do Código de Processo Civil 9.
Comprovado o inadimplemento do comprador e a não ocorrência do efeito liberatório da consignação parcial da prestação, impõe-se a rescisão do contrato.10 .
Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1831057 MT 2019/0222319-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
Dessa forma, admite-se a consignação do valor incontroverso, apurado em conformidade com os parâmetros de revisão contratual fixados nesta sentença, até a efetiva liquidação da dívida. g) Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando o fornecedor cobra quantia indevida em afronta à boa-fé; de outro modo, a restituição se dá na forma simples.
Assim, havendo comprovação de cobrança indevida e ausência de engano justificável, a devolução se fará em dobro; não comprovada a violação qualificada à boa-fé, a devolução é simples, com correção e juros legais. h) Dano moral O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial, devendo traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar".
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
O reconhecimento do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, ou seja, lesão à honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade do consumidor, que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de relações contratuais.
No caso concreto, a autora alega reajuste inesperado nas parcelas, atraso no envio de boletos e ausência de resposta a proposta de quitação.
Tais fatos, embora constituam inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, não restaram comprovados de forma suficiente para evidenciar abalo à esfera extrapatrimonial, sendo possível qualificá-los como meros transtornos de ordem patrimonial ou contratual.
A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que mero inadimplemento contratual ou cobrança excessiva, sem inscrição indevida ou humilhação/ilícito específico, não gera dano moral automático.
Por outro lado, inscrição/manutenção indevida em cadastros restritivos ou práticas abusivas podem caracterizá-lo.
Portanto, havendo prova de negativação indevida/ práticas vexatórias, é cabível a indenização; inexistindo tais elementos, afasta-se o dano moral.
Na espécie, não se verificou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, interrupção abusiva do fornecimento de serviço essencial, ou qualquer situação que extrapolasse os limites do mero dissabor.
Assim, não há incidência de dano moral no caso em análise, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, mantendo-se a lide no âmbito exclusivamente patrimonial (eventual revisão contratual, consignação e repetição de indébito). i) Critérios de recálculo Definidos os parâmetros: (i) juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado do período (quando a contratual for abusiva/ilícita), (ii) sem capitalização se não houver cláusula válida e clara; (iii) exclusão de tarifas indevidas; (iv) abatimento proporcional na liquidação antecipada; (v) compensação entre valores pagos a maior e o saldo devido.
A execução desta sentença (fase de cumprimento) poderá exigir memória de cálculo pelas partes, e, se necessário, auxílio de contadoria judicial.
Assim, diante do inadimplemento contratual pela requerida, configurado pelas falhas na prestação do serviço e pelas cobranças indevidas e abusivas, é impositivo reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas e determinar a revisão do contrato, por culpa exclusiva da parte requerida, sem ônus para a autora quanto às penalidades contratuais decorrentes da controvérsia instaurada.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte autora à liquidação antecipada do contrato de financiamento celebrado em 11/02/2021, no valor original de R$ 34.780,00 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais), com prazo de 120 parcelas, assegurando a redução proporcional dos juros e encargos incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 52, § 2º, CDC); b) Declarar indevida a exigência de R$ 43.651,22 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) como valor para quitação antecipada em abril/2022, fixando como base correta para esse mês o montante de R$ 39.649,78 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos critérios contratuais lícitos (sem capitalização não expressamente pactuada e sem tarifas indevidas), com abatimento proporcional dos juros e encargos incidentes sobre as parcelas vincendas; b.1) Determinar que a ré emita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, novo demonstrativo/guia de quitação com base no item b, atualizado até a data indicada pela autora para pagamento; c) Autorizar a consignação em pagamento do valor incontroverso e/ou do valor apurado conforme o recálculo, para afastar mora e seus efeitos, até a efetiva liquidação/quitação; d) Condenar a ré a restituir à autora as quantias pagas a maior que venham a ser apuradas em liquidação de sentença, especialmente no tocante à tarifa de cadastro no montante de R$ 2.782,40 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em excesso à média de mercado de R$ 327,65 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), bem como outros encargos considerados abusivos, com compensação entre o que já foi pago e o efetivamente devido; valores corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Indeferir o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero inadimplemento contratual; f) Rejeitar o pedido de aplicação do art. 940 do CC, por não configurada cobrança judicial de dívida já paga ou temerária.
Diante da procedência parcial, redistribuo a custas processuais na razão de 60% (ré) e 40% (autora) (art. 86, caput, CPC).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora (soma: valor restituído da TC + diferença apurada do recálculo/ quitação), limitado ao que vier a ser liquidado no cumprimento de sentença.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral e demais pedidos rejeitados, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade.
Veda-se a compensação entre honorários de sucumbência (art. 85, §14, CPC).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/08/2025 14:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/08/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
18/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035970-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR: NEUZA CÂNDIDO DA SILVAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)RÉU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da gratuidade da justiça à parte autora: Compulsando os autos, verifico que houveram duas decisões, uma indeferindo a concessão do benefício (ev. 20) e outra deferindo a concessão do benefício (ev. 61). Deste modo, esclareço que a decisão do evento 20 que deve ser considerada.
Explico. Esta decisão foi feita especificamente para a análise da assistência judiciária à autora, por esta razão encontra-se mais bem fundamentada.
Adicionalmente, destaco que não houve a interposição de recursos em face desta, bem como a parte autora já prosseguiu com o recolhimento de parte das custas (evs. 69, 70 e 73). Ante aos fatos expostos, MANTENHO a não concessão do benefício à parte autora e REVOGO o trecho: "DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, salvo impugnação procedente." constante na decisão do evento 61.
Por outro lado, verifico que por meio do despacho proferido no evento 44, foi deferido o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária até a sentença, que entendo ser este o momento processual para a comprovação do pagamento de todas as parcelas.
Consequentemente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor total das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova A relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Desta forma, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, que deve comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge sobre um contrato de empréstimo celebrado pela autora junto a requerida.
Nesse contexto, a parte autora sustenta que houve um reajuste surpresa nos valores da parcela, atraso para recebimentos dos boletos e a requerida não se manifestou sobre a proposta feita para quitação do débito.
Por esta razão, a parte autora teria ajuizado esta demanda visando a liquidação antecipada do contrato com os abatimentos legais dos juros e demais encargos, indenização a título de danos morais e a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados pela tarifa de cadastro.
Intimada para especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 84).
Também intimada, a parte requerente pleiteou pela tomada do depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de uma testemunha (ev. 87 e 97): a) Gabriela de Sousa Dessa forma, INDEFIRO os pedidos da parte autora, uma vez que estes não trarão quaisquer esclarecimentos adicionais.
Explico.
A questão controvertida nos autos está intrinsecamente ligada ao contrato celebrado entres as partes e a existência ou não de abusividades nesta relação jurídica, de modo que se mostra suficiente para o julgamento da lide o exame do aludido instrumento particular, das provas acostadas e das leis aplicáveis. Adicionalmente, apesar da parte autora ter sido oportunizada para justificar a utilidade da prova (ev. 90), foi apresentada uma justificativa genérica (ev. 97), a qual não estabeleceu uma ligação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, conforme determinava o despacho do evento 80. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 370: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.".
Em reforço, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Prejudicado o agravo interno manejado, porquanto o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória na qual o magistrado de origem entendeu por bem indeferir pedido de realização de prova oral.3.
Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 4.
No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a produção de prova oral por entender que "A matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre os litigantes."5.
Observando o julgador que a prova é inócua, e que não será capaz de produzir qualquer material apto a modificar o seu convencimento ou que não há justificativas para sua produção, é possível o seu afastamento.
Dessa maneira, não se extrai qualquer cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário da prova e que a justificativa da parte recorrente não foi plausível.6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004951-58.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 18:14:55) (GRIFO NOSSO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE IN CASU.
ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO APTOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1- Não há que se falar em error in procedendo do juízo ou cerceamento de defesa ante a não oitiva das testemunhas arroladas pelo apelante, uma vez que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode analisá-las livremente, requerendo a produção daquelas que entenda necessário à solução da lide, ou indeferindo aquelas desnecessárias à formação do seu convencimento, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC.2- Assim, quando os elementos de provas e documentos juntados aos autos se mostrarem suficientes para a apreciação da causa e convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa.3- Na presente demanda, o juiz singular embasou seus argumentos em material probatório oral e escrito (laudo pericial), onde o expert relata com precisão que "A parte requerida possui capacidade mental suficiente para entender as consequências dos atos da vida civil e para exprimir validamente sua vontade.
Dessa forma, deve ser considerada civilmente capaz.", são suficientes, ensejando a desnecessidade de prova testemunhal.4- O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema; motivo pelo qual, a necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.5- Recurso conhecido e improvido.6- Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0002756-88.2020.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 11:03:12) (GRIFO NOSSO).
Por fim, abra-se vista às partes para, se desejarem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 23:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/01/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 14:16
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/11/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 16:48
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:07
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396128
-
29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421703, Subguia 37234 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 176,66
-
09/07/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396127
-
01/07/2024 17:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421703, Subguia 31743 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 176,66
-
01/07/2024 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421704, Subguia 31507 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 454,24
-
27/06/2024 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421704, Subguia 5397699
-
27/06/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396126
-
26/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/06/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2024 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 11:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:28
Conclusão para decisão
-
28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421704, Subguia 25525 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 454,23
-
28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421703, Subguia 25440 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 176,67
-
29/04/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2024 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421704, Subguia 5397698
-
29/04/2024 09:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421703, Subguia 5396125
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
14/03/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA CÂNDIDO DA SILVA - Guia 5421704 - R$ 908,47
-
14/03/2024 14:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA CÂNDIDO DA SILVA - Guia 5421703 - R$ 706,65
-
12/03/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
11/03/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2024 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/01/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 13:58
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2023 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 21:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
06/12/2023 14:09
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2023 12:57
Protocolizada Petição
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 21:57
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
24/10/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2023 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 12:14
Conclusão para despacho
-
14/09/2023 12:14
Processo Corretamente Autuado
-
14/09/2023 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Pagamento em Consignação
-
14/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015939-17.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Seabra Buffet LTDA
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 12:34
Processo nº 0001274-17.2025.8.27.2743
Diana Alves de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 16:57
Processo nº 0001694-24.2025.8.27.2710
Leticia da Silva de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Joaice Araujo Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:36
Processo nº 0012548-20.2025.8.27.2729
Dcco Locadora de Maquinas e Equipamentos...
Marcos Malage
Advogado: Leticia Montans Passos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 08:59
Processo nº 0011827-15.2023.8.27.2737
Terezinha Ferreira dos Santos Rodrigues
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Leonardo Del Mora do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 15:20