TJTO - 0012548-20.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012548-20.2025.8.27.2729/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASEXEQUENTE: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LETICIA MONTANS PASSOS (OAB GO021009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 13/08/2025 - Juntada Documento -
13/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:03
Juntada - Documento
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13/08/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 14:35
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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13/08/2025 14:09
Protocolizada Petição
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13/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766767, Subguia 117979 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012548-20.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LETICIA MONTANS PASSOS (OAB GO021009) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos referentes às despesas de locomoção para cada endereço e parte solicitada; e b) informar o endereço em que requer a intimação/citação da parte.
Atente-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos por meio da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO.
Ademais, conforme o Código de Processo Civil, art. 82, § 1º, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
O cálculo fica disponível no site do Tribunal de Justiça do Tocantins (https://www.tjto.jus.br), na aba Serviços ⭢ Cálculo de Custas ⭢ Cálculo de Locomoção. Em cumprimento ao disposto no art. 66 e 82, inciso XLII do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
31/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766767, Subguia 5530646
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31/07/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 5766767 - R$ 50,00
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29/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012548-20.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LETICIA MONTANS PASSOS (OAB GO021009) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos referentes às despesas de locomoção para cada endereço e parte solicitada; e b) informar o endereço em que requer a intimação/citação da parte.
Atente-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos por meio da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO.
Ademais, conforme o Código de Processo Civil, art. 82, § 1º, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
O cálculo fica disponível no site do Tribunal de Justiça do Tocantins (https://www.tjto.jus.br), na aba Serviços ⭢ Cálculo de Custas ⭢ Cálculo de Locomoção. Em cumprimento ao disposto no art. 66 e 82, inciso XLII do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 13:58
Conclusão para decisão
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07/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012548-20.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LETICIA MONTANS PASSOS (OAB GO021009) DESPACHO/DECISÃO 1.
RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CCO LOCADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face Marcos Malage.
A parte autora protocolou a inicial na comarca de Palmas.
Todavia, o juízo da comarca decidiu que Palmas não tem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, tendo em vista que a parte executada reside em Barra do Ouro e o cumprimento da obrigação também é a esta cidade.
Além disso, no contrato firmado entre as partes, existe cláusula de eleição de foro, elegendo a comarca de Goiânia para dirimir questões relativas ao contrato. Instada a se manifestar sobre a decisão, a parte autora requereu a redistribuição da ação para esta comarca. 2.
DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal aduz: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Apesar de ser um entendimento que comporta ressalvas, a cláusula somente deve ser afastada em casos de abusividade, ou em casos nos quais há demonstrada dificuldade para uma das partes de exercer os seus direitos. Nesse sentindo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato.2.
O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada.3.
Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato.4.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIS NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12) (grifei). 3.
DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a cláusula de eleição de foro, ou requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 10 do CPC (vedação à decisão não surpresa). CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012548-20.2025.8.27.2729/TOEXEQUENTE: DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LETICIA MONTANS PASSOS (OAB GO021009)DESPACHO/DECISÃO- Intimar a parte desta decisão. - Redistribuir à comarca de Goiatins. -
05/06/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL7CIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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05/06/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 07:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2025 11:08
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 10:26
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 10:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Duplicata - Para: Locação de Móvel
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13/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 14:27
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683848, Subguia 88488 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 182,60
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27/03/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683847, Subguia 88397 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 269,12
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26/03/2025 14:53
Protocolizada Petição
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24/03/2025 18:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683848, Subguia 5489295
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24/03/2025 18:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683847, Subguia 5489294
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24/03/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 5683848 - R$ 182,60
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24/03/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DCCO LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 5683847 - R$ 269,12
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24/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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