TJTO - 0035628-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035628-47.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RITA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 31. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-base e progressão, correspondente a R$ 13.042,75 (treze mil quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 13.042,75 (treze mil quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 5.182,31 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e trinta e um centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 3.795,78 (três mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Após, a fim de viabilizar uma decisão mais justa em razão da complexidade dos cálculos que envolvem correção monetária, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, conforme orientações contidas na decisão do evento 61.
A COJUN devolveu os autos e apresentou o cálculo do evento 65, cujo valor do crédito exequendo equivale a R$ 3.942,06 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
O Estado do Tocantins concordou com o cálculo da COJUN, porém, a parte credora apresentou objeção, alegando ser indevida a atualização dos valores pagos administrativamente pelo ente público. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução é o valor que o ente público demandado deixou de pagar a título de correção monetária, referente a progressões funcionais e retroativos de data-base pagos em atraso. A apuração desses valores exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir o valor corrigido.
Além disso, deve ser aplicada fórmula que não implique em excesso de execução.
Nesse ponto, nota-se que o cálculo apresentado pela contadoria foi elaborado com base na seguinte fórmula: a) os valores foram atualizados desde o mês em que eram devidos, pela regra geral de atualização monetária da fazenda pública após a EC 113/2021 (IPCA-E + SELIC), até o momento; b) os valores pagos administrativamente foram atualizados desde o pagamento, até o momento; c) após, é feita a subtração dos resultados, cujo produto corresponde ao valor do crédito. Essa fórmula utilizada exige a atualização dos valores pagos administrativamente, permitindo apurar corretamente o valor devido a título de correção monetária.
Se não houvesse essa atualização, as verbas deveriam ser atualizados desde quando eram devidas apenas até a data dos pagamentos administrativos, e, após subtração dos respectivos valores, submeter-se-iam a nova atualização, a qual deveria evitar SELIC sobre SELIC, pois, sendo índice composto por juros, acarretaria anatocismo, o que é vedado. Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Portanto, não deve prosperar a alegação da parte credora quanto a atualização dos valores pagos. Concluindo pela apuração correta dos cálculos da COJUN, estes devem ser homologados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até julho de 2025, como sendo de R$ 3.942,06 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), homologando o cálculo do evento 65, CALC1.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de agosto de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:24
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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27/08/2025 09:21
Conclusão para despacho
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28/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0035628-47.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: RITA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 16/07/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 61 - 02/06/2025 - Despacho Mero expediente -
17/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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16/07/2025 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2025 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 09:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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04/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:34
Conclusão para decisão
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30/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:23
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 13:03
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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12/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:54
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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14/02/2025 14:36
Conta Atualizada
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14/02/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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12/02/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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16/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:42
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/11/2024 13:26
Conclusão para julgamento
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20/11/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 14:16
Despacho - Determinação de Citação
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08/10/2024 12:37
Conclusão para despacho
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07/10/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
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16/09/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/08/2024 14:35
Conclusão para despacho
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29/08/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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