TJTO - 0030659-86.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:57
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752788, Subguia 112499 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 666,60
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11/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752788, Subguia 5523908
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10/07/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SANDRA JAHN - Guia 5752788 - R$ 666,60
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0030659-86.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: SANDRA JAHN (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO GOMES (OAB TO009879B) DESPACHO/DECISÃO Da análise das razões recursais, observo que a parte recorrente se limitou a requerer a gratuidade judiciária sem apresentar nenhuma documentação para análise, o que a meu ver, por si só, não é causa determinante para a concessão da justiça gratuita, não demonstrando a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI)” Portanto, para a concessão da justiça gratuita a parte recorrente deve demonstrar de forma cabal que não possui condições de arcar com as despesas processuais, através de documentação comprobatória da sua insuficiência de recursos. À vista disso, determino a intimação do recorrente, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: a) colacionar prova apta a elucidar a necessidade da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento; ou b) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Caso o recorrente opte pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.
Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 14:27
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 14:26
Recebido os autos
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10/04/2025 14:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 12:16
Protocolizada Petição
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26/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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24/03/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA JAHN - Guia 5683772 - R$ 153,84
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24/03/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA JAHN - Guia 5683771 - R$ 512,76
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24/03/2025 17:32
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - SANDRA JAHN - Guia 5683764 - R$ 232,00
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24/03/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SANDRA JAHN - Guia 5683764 - R$ 232,00
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24/03/2025 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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24/03/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 22:53
Protocolizada Petição
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14/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/12/2024 16:34
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 19:22
Protocolizada Petição
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04/12/2024 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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04/12/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/12/2024 13:00. Refer. Evento 7
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03/12/2024 18:08
Juntada - Certidão
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03/12/2024 16:43
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:54
Protocolizada Petição
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03/12/2024 13:10
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 12:16
Protocolizada Petição
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06/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 20:47
Protocolizada Petição
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13/08/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/12/2024 13:00
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29/07/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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