TJTO - 0049003-52.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0049003-52.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDAADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Estímulos Centro de Desenvolvimento Infantil Ltda. em desfavor de Unimed - Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., no qual foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, com resultado positivo de R$ 4.076,27 (eventos 33 e 34).
A exequente comunicou a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral evento 37, PET1), o qual, por sua vez, requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, com base em contrato juntado no evento 38, CONTR2.
Nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994, os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado que atuou no processo, sendo cabível a expedição de alvará próprio.
Há previsão contratual expressa, o mandato foi revogado apenas após a penhora, e os valores devidos são líquidos e identificáveis na planilha que embasou o bloqueio judicial — pendente apenas da certificação dos rendimentos proporcionais pela instituição depositária (evento 20, PLAN2 e evento 38, CONTR2).
Já quanto aos honorários contratuais, a jurisprudência consolidada é no sentido de que, havendo revogação do mandato e possível litigiosidade entre cliente e advogado, a reserva nos próprios autos é incabível, devendo a discussão ser promovida por ação autônoma.
A respeito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES.1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado.
Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
LITÍGIO QUE DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Consoante entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a reserva de honorários contratuais não é cabível quando houver revogação do instrumento de mandato e litigância entre o mandante e o mandatário, devendo eventual discussão sobre o tema ser travada em ação própria. 2.
Recurso provido para afastar a reserva de honorários contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50487893220238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-07-2023.) Grifos.
No mais, verifica-se que a executada foi intimada quanto ao dever de pagamento e à ordem de bloqueio com resultado positivo (eventos 25 e 36), tendo permanecido inerte.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação da executada no prazo legal autoriza a conversão da indisponibilidade em penhora, com posterior transferência do valor para conta judicial vinculada ao juízo da execução.
Ante o exposto: 1.
CONVERTO em penhora a indisponibilidade do evento 33, no valor de R$ 4.076,27, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO à Secretaria que, utilizando o SISBAJUD, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
EXPEÇAM-SE os alvarás eletrônicos, após certificação dos rendimentos proporcionais incidentes pela instituição depositária, nos seguintes termos: a) em favor do advogado Dr.
Islan Nazareno Athayde do Amaral (OAB/TO 4.391), no valor de R$ 661,29, acrescido dos rendimentos proporcionais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), referente a honorários sucumbenciais; b) em favor da exequente Estímulos Centro de Desenvolvimento Infantil Ltda., no valor remanescente de R$ 3.414,98, acrescido dos rendimentos proporcionais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ); 2.1.
INTIMEM-SE os favorecidos para que informem, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários à expedição. 2.2.
CUMPRA-SE após certificação dos rendimentos pela instituição depositária. 3.
INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, remanescendo à parte interessada a via própria para eventual cobrança. 4.
Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:50
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2025 17:41
Protocolizada Petição
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08/04/2025 21:34
Conclusão para decisão
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08/04/2025 16:59
Decisão - Declaração - Suspeição
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06/02/2025 17:34
Conclusão para despacho
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03/02/2025 10:07
Protocolizada Petição
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31/01/2025 17:44
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/01/2025 16:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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24/01/2025 16:02
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA)
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17/01/2025 18:51
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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06/01/2025 15:27
Protocolizada Petição
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27/11/2024 12:52
Lavrada Certidão
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27/11/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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26/11/2024 11:51
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 13:59
Conclusão para despacho
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14/10/2024 13:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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14/10/2024 13:58
Trânsito em Julgado
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14/10/2024 10:31
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/10/2024 13:09
Alterada a parte - Situação da parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - REVEL
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10/10/2024 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/09/2024 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2024 12:36
Conclusão para decisão
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15/07/2024 11:49
Protocolizada Petição
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12/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 14:26
Lavrada Certidão
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12/01/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2023 20:23
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 12:08
Conclusão para despacho
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15/12/2023 12:51
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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