TJTO - 0000971-30.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000971-30.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora, referentes ao valor da causa e ao comprovante de endereço.
Quanto à irregularidade relacionada ao valor atribuído à causa, depreende-se da petição inicial que a autora cumulou pedidos de indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores eventualmente descontados), no importe de R$ 3.260,70 (três mil duzentos e sessenta reais e setenta centavos), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 13.260,70 (treze mil duzentos e sessenta reais e setenta centavos), que não representa corretamente o conteúdo econômico efetivamente perseguido.
Sobre o tema, ressalto que o art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292 do mesmo diploma legal fixa critérios objetivos para a apuração do valor da causa, a depender da natureza da pretensão deduzida.
No caso, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e danos morais.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, datado de julho de 2024, o qual se encontra desatualizado e desacompanhado de qualquer declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel onde afirma residir(evento nº 1, anexo 3, p. 4).
Saliento que é indispensável a juntada de documento atualizado, medida que encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025, publicado em 04/04/2025, às 11h00min).
Assim sendo, convém oportunizar à autora a emenda da petição inicial, a fim de que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Corrija o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e por danos morais; b) Junte aos autos comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone — sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses acima, os documentos apresentados deverão estar acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Cumprido, voltem-me conclusos em “inicial”.
Cumpra-se, com as retificações necessárias.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 18:40
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:38
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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