TJTO - 0008934-72.2018.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008934-72.2018.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: CLAUDINE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR VOLPINI (OAB RO00610A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 637 - 29/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008934-72.2018.8.27.2722/TO AUTOR: AYRON DE FREITAS FILHOADVOGADO(A): MATHEWS AMADEU VERLANGIERI (OAB SP527641)ADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)RÉU: CLAUDIOMAR LAUERSDORFADVOGADO(A): ANDRÉ C.
S.
BRIZOLA (OAB MT022583)RÉU: RODOGRANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA MEADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR VOLPINI (OAB RO00610A)RÉU: LAUERSDORF E LAUERSDORF LTDA MEADVOGADO(A): ANDRÉ C.
S.
BRIZOLA (OAB MT022583)RÉU: CLAUDINE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR VOLPINI (OAB RO00610A)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/06/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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23/06/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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01/06/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008934-72.2018.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008934-72.2018.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AYRON DE FREITAS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEWS AMADEU VERLANGIERI (OAB SP527641)ADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)APELANTE: LAUERSDORF E LAUERSDORF LTDA ME (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ C.
S.
BRIZOLA (OAB MT022583)APELANTE: CLAUDIOMAR LAUERSDORF (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ C.
S.
BRIZOLA (OAB MT022583)APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ADVOGADO(A): LAFAIETE NUNES VIEIRA (OAB TO012127)APELADO: CLAUDINE GOMES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR VOLPINI (OAB RO00610A)APELADO: RODOGRANEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO CÉSAR VOLPINI (OAB RO00610A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA.
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR.
MAJORAÇÃO da PENSÃO VITALÍCIA e DAS INDENIZAÇÕES MORAL E ESTÉTICA.
PRIMEIRO RECURSO desPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, condenando os 1ºs apelantes solidariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensão vitalícia e custas.
A sentença afastou a responsabilidade da seguradora, da microempresa e de particular.
Os 1ºs apelantes alegam culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e desproporcionalidade das indenizações.
O 2º apelante busca majoração das indenizações e readequação da pensão vitalícia, com inclusão de 13º salário, além da reinclusão de partes excluídas da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva do 2º apelante, capaz de afastar a responsabilidade dos 1ºs apelantes; (ii) estabelecer se está presente o nexo de causalidade entre a conduta dos 1ºs apelantes e os danos sofridos; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de pensão vitalícia e das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) avaliar a possibilidade de inclusão de 13º salário na pensão mensal; (v) verificar a legitimidade passiva da seguradora e dos demais excluídos da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil resta caracterizada quando presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo irrelevante a ocorrência de defeito mecânico se evidenciada a ausência de manutenção do veículo. 4.
A conduta da pessoa física, primeira apelante, que invadiu a pista contrária por falha no pneu dianteiro esquerdo do caminhão, é fator diretamente relacionado ao acidente, conforme apurado em boletim de ocorrência e laudos técnicos, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 5.
O acidente ensejou sequelas permanentes no 2º apelante, comprometendo gravemente sua capacidade laboral, o que justifica a condenação ao pagamento de pensão vitalícia nos termos do art. 950 do Código Civil. 6.
O valor da pensão fixado com base nos rendimentos declarados pelo 2º apelante à Receita Federal, sendo inaplicável a alegação de rendimentos superiores sem prova. 7.
A inclusão do 13º salário na pensão vitalícia depende de comprovação de vínculo empregatício ou natureza assalariada da atividade exercida, o que não ocorreu, nos termos do REsp 1.422.873/SP (STJ). 8.
Estão configurados os danos morais e estéticos, decorrentes da gravidade das lesões, sequelas permanentes e abalo psicológico, sendo cabível a majoração de ambas as indenizações, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
A exclusão da responsabilidade da Rodogranel e da seguradora Bradesco Auto/Re deve ser mantida, pois não restou demonstrada relação direta, autônoma e eficiente entre suas condutas e os danos verificados, aplicando-se a teoria da causalidade adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo apelo provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito configura-se com a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, mesmo que o evento tenha se originado de falha mecânica, quando ausente prova de manutenção adequada do veículo. 2.
A pensão vitalícia decorrente de perda da capacidade laborativa deve refletir os rendimentos efetivamente comprovados, sendo inaplicável a presunção de rendas superiores sem respaldo em documentação idônea. 3.
A inclusão do 13º salário no valor da pensão depende de comprovação de atividade assalariada ou vínculo empregatício da vítima à época do acidente. 4. É cabível a majoração das indenizações por danos morais e estéticos quando as lesões implicam sequelas graves e permanentes, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A responsabilização de terceiros por colisões subsequentes somente é possível quando demonstrada a causalidade direta e autônoma da conduta para a produção dos danos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, 949 e 950; CF/1988, art. 37, §6º; Lei 8.137/90, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.422.873/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 25.10.2016; STJ, Súmulas 246 e 387; TJ-MS, Apelação Cível nº 08012225920208120001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10105134120218260562, Rel.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo para majorar os valores da pensão mensal e da indenização por dano moral e estético.
Majoro os honorários advocatícios para 17% em desfavor dos 1ºs apelantes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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