TJTO - 0004046-86.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004046-86.2024.8.27.2710/TO AUTOR: VALTER DA SILVA LOPESADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALTER DA SILVA LOPES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor sustenta que, em 26/08/2024, houve rompimento de cabo de alta tensão da rede elétrica da ré, fato que teria provocado incêndio de grandes proporções em sua propriedade rural, denominada Fazenda VL, localizada em Praia Norte/TO, ocasionando devastação de cinquenta alqueires, destruição de cercas, mourões, estacas, sistema de irrigação e plantações.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 121.500,00 e por danos morais em R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com: Boletim de Ocorrência nº 81305/2024, Laudo Pericial nº 2024.0093757 (evento 1), fotografias dos danos, documentos comprobatórios da titularidade do imóvel (evento 53), além de planilha de cálculo e orçamentos dos prejuízos.
Pedido de gratuidade da justiça indeferido (evento 13).
A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, com base no art. 18 do CPC e art. 485, VI, do CPC, pleiteando extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita, dano ou nexo causal, afirmando não haver registros de falhas na rede no período do incêndio.
Alegou, ainda, culpa exclusiva do autor (ausência de aceiros preventivos, incêndios naturais típicos da estiagem) e impugnou a comprovação e a quantificação dos danos.
O autor apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando sua condição de proprietário.
Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, afirmando que o rompimento de cabos é evento previsível e que não há excludentes de responsabilidade.
Instado a se manifestar sobre a produção probatória, o autor destacou os pontos controvertidos, e requereu julgamento antecipado da lide, alegando suficiência da prova documental (art. 355, I, CPC).
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 3.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar a preliminar suscitada, uma vez que esta se confunde com o mérito. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Das questões de fato: Se o fogo realmente se iniciou a partir do rompimento de cabo de energia elétrica da rede da ré, conforme alegado pelo autor e laudo pericial da Polícia Civil;Se os prejuízos alegados (cercas, mourões, estacas, plantação de limão, sistema de irrigação etc.) foram efetivamente destruídos pelo incêndio e qual o valor correspondente;Se houve repercussão concreta na esfera subjetiva do autor (abalo psicológico, prejuízo à honra ou à dignidade), além do mero aborrecimento; Das questões de direito: Se a concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados (art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC), bastando a comprovação do nexo causal, ou se é necessária a prova de culpa (art. 186 e 927 do CC);Se, diante da legislação civil (arts. 402, 403, 927 do CC) e consumerista (art. 6º, VI, e art. 14 do CDC), estão presentes os pressupostos para condenação da ré a reparar danos materiais e morais; 5.
Dos Pontos Controvertidos Os principais pontos controvertidos da demanda apresentados pelas partes consistem em: a) Se o rompimento de cabo da rede elétrica da parte ré foi a causa do incêndio ocorrido na propriedade rural do autor; b) A existência e extensão dos danos materiais alegados; d) A existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pelo autor; 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte executada fez requerimento de produção de prova pericial e de oitiva pessoal da autora (evento 59).
Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte exequente, por não vislumbrar sua necessidade para o deslinde da controvérsia.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Consigno que, no caso vertente, entendo que a produção de depoimento pessoal revela-se inútil e meramente protelatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações encartadas aos autos até o momento oportunizam, sobremaneira, o aduzido pelas partes.
Dessa forma, no caso, o depoimento pessoal da parte não se mostra relevante para o deslinde da causa, haja vista não ser meio apto a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, ou a parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte requerente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal.
Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial, com a finalidade de possibilitar a verificação técnica dos fatos alegados, bem como assegurar a adequada instrução do feito. 4.
DISPOSITIVO Posto isto: a) DECLARO o feito saneado e, delimito a questão de fato e de direito, nos termos do art. 357 do CPC; b) INDEFIRO o pedido de produção de depoimento pessoal; c) DEFIRO o pedido de prova pericial; E para tanto, adoto as seguintes providências: 1.
Independentemente da existência de termo de compromisso, proceda-se à vinculação do perito DOUGLAS PEREIRA GOMES ao feito, profissional devidamente cadastrado no sistema eproc, na qualidade de Engenheiro eletricista. 2.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistentes técnicos de sua confiança e, querendo, apresentem quesitos. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente a metodologia de trabalho a ser adotada, bem como os custos periciais estimados. 4.
Cumprida a determinação anterior, nos estritos termos do artigo 95 do CPC, impõe-se a sujeição de ambas as partes, autora e ré ao ônus dos honorários periciais, em razão do requerimento conjunto da prova pericial.
Nesses termos, aplica-se o rateio equitativo, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários 4.1 INTIMEM-SE os patronos das partes requerente e requerida para que comprovem o depósito judicial correspondente à sua respectiva cota-parte, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, como condição para o início dos trabalhos periciais.
O saldo remanescente deverá ser quitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação sobre a disponibilização do laudo para juntada, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 5.
Caso a parte responsável pelo custeio da perícia tenha sido previamente beneficiada pela gratuidade da justiça, vincule-se ao feito a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, intimando-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providencie o recolhimento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na hipótese de inércia da Procuradoria, certifique-se nos autos e proceda-se ao bloqueio do montante necessário por meio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. 6.
Comprovado o depósito judicial, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a apresentação do laudo.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, a perícia poderá ser instruída com todos os meios necessários ao seu esclarecimento, incluindo, mas não se limitando a, obtenção de informações, requisição de documentos às partes, terceiros ou órgãos públicos, bem como a anexação de planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos pertinentes. 7.
Apresentado o laudo pericial, conceda-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Após a realização de todas as diligências supra determinadas, encaminhem-se os autos à conclusão para as providências cabíveis.
Intime-se Cumpra-se Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc. -
29/08/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/08/2025 13:35
Conclusão para despacho
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11/08/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004046-86.2024.8.27.2710/TOAUTOR: VALTER DA SILVA LOPESADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)DESPACHO/DECISÃO3. Citado, e oferecendo contestação, se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias; 4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I do CPC. -
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:11
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 23:22
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 22:41
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 18:16
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 18:10
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 02:31
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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15/05/2025 11:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 15/05/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 24
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12/05/2025 14:08
Juntada - Informações
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28/04/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 15:47
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 17:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
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15/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/04/2025 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/05/2025 09:30
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14/03/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 17:07
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608086, Subguia 82920 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.287,50
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5608085, Subguia 82919 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.416,00
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27/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608086, Subguia 5478102
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14/02/2025 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5608085, Subguia 5478100
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11/02/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 19:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/01/2025 13:57
Conclusão para despacho
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24/01/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/12/2024 17:55
Conclusão para despacho
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04/12/2024 17:55
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 13:57
Protocolizada Petição
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28/11/2024 20:02
Protocolizada Petição
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19/11/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALTER DA SILVA LOPES - Guia 5608086 - R$ 3.287,50
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19/11/2024 12:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALTER DA SILVA LOPES - Guia 5608085 - R$ 1.416,00
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19/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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