TJTO - 0001065-55.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001065-55.2022.8.27.2710/TO AUTOR: SIRLEY DE ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): ELISANGELA MATOS FROTA (OAB MA016634) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIRLEY DE ALMEIDA LIMA em face de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS, DOCUMENTOS, PROTESTOS E TABELIONATO DE NOTAS - AUGUSTINÓPOLIS - SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS.
Alega a parte autora que, em 11 de junho de 2021, efetuou a compra de dois lotes de terra localizados na zona rural do Município de Esperantina – TO, com matrículas 505 e 735, compra esta feita por instrumento particular de compra e venda, adquiridos dos vendedores Sr.
LUIS CÂNDIDO DE FREITAS E EURIDES EDUARDO DA SILVA FREITAS, Escritura Pública de Compra e Venda. Aduz ainda a parte autora que, com o fim de registrar as escrituras públicas de compra e venda, o requerente teria se dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos Protesto e Tabelionato de Notas do Município de São Sebastião, haja vista que os imóveis têm seus registros no cartório daquele município.
Argumenta que, fora informado pelo tabelião substituto, Sr.
EDWIN SARAIVA FERREIRA TÁVORA MILHOMEM, que não seria possível o registro das escrituras públicas, pois o nome dos vendedores dos lotes, Sr.
LUIS CÂNDIDO DE FREITAS e Sra.
EURIDES EDUARDO DA SILVA FREITAS, não constavam no livro de registro daquele cartório.
Sustenta que que os vendedores dos lotes possuem Escritura Pública de Compra e Venda registradas naquele cartório, por compra feita aos seus antigos proprietários, e que segundo o escrivão daquele cartório, Sr.
EDWIN SARAIVA FERREIRA TÁVORA MILHOMEM, o escrivão responsável pelo cartório na época do registro, Sr.
LEONALDO ERNANI LOCATELLI, simplesmente não lançou os registros no livro próprio das escrituras públicas de compra e venda, e que teria sido informado pelo responsável pela serventia, que não poderia realizar as diligências de ofício, uma vez que o cartório estava em intervenção judicial.
Ao final requer: Ante o exposto requer ao Juízo o recebimento da presente inicial, concedendo-se a tutela antecipada, liminarmente, em favor do requerente, "inaudita altera pars", determinando a expedição de oficio para o Cartório de Registro de Imóveis Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos Protesto e Tabelionato de Notas do Município de São Sebastião, proceda com o lançamento das escrituras públicas de compra e venda em nome Sr.
LUIS CÂNDIDO DE FREITAS e sua esposa Sra.
EURIDES EDUARDO DA SILVA FREITAS no livro de registro próprio, sob pena de, não o fazendo, incidir na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser arbitrada pelo Juízo; Efetivada a medida, sejam o requerido citados, via AR, junto ao endereço supra mencionado, para querendo apresentar no prazo legal defesa, sob pena de revelia e confissão; Ao final, seja o pedido julgado procedente, determinando ao requerido para que promova os registros das Escrituras em Definitivo, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido pelo Juízo; Requer ainda a condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão contratual junto a cláusula sexta.
Informa o Requerente com base no art. 319, VII, do NCPC, que tem interesse em compor amigavelmente, por consequência, postula pela designação de audiência de conciliação em atenção ao disposto no Art. 334 do mesmo diploma legal, para a qual deverá ser intimado oportunamente; Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos da preliminar.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão negando a liminar no evento 15.
Citação do demandado no evento 28.
Audiência de conciliação no evento 51.
Intimação para a produção de provas no evento 55.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram requeridas provas adicionais pelas partes e a prova documental já constante dos autos revela-se suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Trata-se de hipótese em que o deslinde da controvérsia prescinde de dilação probatória, permitindo que a prestação jurisdicional seja proferida de forma célere e eficiente, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Verifico que estão devidamente preenchidas as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, não havendo vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito.
As partes estão regularmente representadas, e não há notícia de irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez do procedimento.
Ressalta-se, ainda, a inexistência de questões preliminares a serem enfrentadas nesta fase processual, uma vez que não foram arguidas pelas partes nem identificadas de ofício por este juízo.
Assim, estando o feito em ordem, passa-se à análise do mérito, conforme delimitado pelas partes nas peças processuais pertinentes.
Pois bem, pretende a parte autora que o Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas do Município de São Sebastião proceda ao lançamento das escrituras públicas de compra e venda em nome do Sr.
LUÍS CÂNDIDO DE FREITAS e de sua esposa, Sra.
EURIDES EDUARDO DA SILVA FREITAS, no respectivo livro de registro próprio.
Conforme se extrai dos autos, o autor efetuou a compra de dois lotes de terra localizados na zona rural do Município de Esperantina/TO, com matrículas nº 505 e 735, mediante escritura pública devidamente lavrada.
Todavia, segundo alegado na petição inicial, o requerente não conseguiu proceder ao registro da referida escritura pública junto à serventia competente, uma vez que o então escrivão responsável pelo cartório, Sr.
LEONARDO ERNANI LOCATELLI, à época do registro, deixou de proceder à transcrição das escrituras no livro próprio das escrituras públicas de compra e venda.
A atividade notarial e registral é regida por um conjunto de princípios que asseguram a confiabilidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos formalizados perante os cartórios.
Fundamentada especialmente nas Leis nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e nº 8.935/1994, essa atividade é dotada de fé pública, conferindo aos atos praticados presunção de veracidade e autenticidade, o que garante sua aceitação como verdade formal no âmbito jurídico, salvo prova em contrário.
A legalidade, nesse contexto, atua como o princípio basilar, exigindo que todos os atos sejam praticados em estrita conformidade com a norma vigente.
A publicidade é outro pilar essencial, pois os registros públicos, via de regra, devem ser acessíveis à sociedade, permitindo a consulta dos atos por qualquer interessado, exceto nos casos legalmente protegidos por sigilo, como testamentos cerrados ou registros com cláusulas de confidencialidade.
Esse princípio está intimamente ligado à transparência e ao controle social dos atos jurídicos, evitando fraudes e assegurando a segurança nas transações.
Ao lado da publicidade, a continuidade garante que a cadeia de registros seja lógica, cronológica e ininterrupta, o que é especialmente sensível no registro de imóveis, onde cada ato depende da regularidade dos registros anteriores.
A imparcialidade é igualmente indispensável: o notário ou registrador deve atuar com neutralidade entre as partes, sem beneficiar qualquer interessado, prestando orientação jurídica equidistante e objetiva.
Essa característica distingue o notário como agente de confiança pública, conferindo legitimidade aos atos praticados no âmbito extrajudicial.
Assim, mesmo diante de relações complexas ou conflitos potenciais entre os envolvidos, a atuação notarial deve preservar o equilíbrio, evitando distorções no conteúdo ou na forma dos instrumentos lavrados.
Por fim, a atividade é orientada pela busca da segurança jurídica, prevenindo litígios futuros por meio de documentos bem estruturados, claros e formalmente adequados.
A formalização de vontades, contratos, escrituras e registros se dá dentro de um sistema jurídico que preza pela estabilidade, pela autenticidade dos documentos e pela preservação de direitos.
Com base nesses princípios, os serviços notariais e de registro se consolidam como pilares fundamentais da organização jurídica e social, oferecendo respaldo técnico e legal à prática dos atos da vida civil.
Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez que a ausência de registro decorreu de falha exclusiva do serviço notarial, o que não pode prejudicar o direito do adquirente regularmente formalizado.
A inércia do cartório em efetuar o lançamento devido no respectivo livro compromete a segurança jurídica e o direito à publicidade registral dos atos praticados.
Dos autos, verifica-se que, de fato, houve a celebração de negócio jurídico pela parte autora, tendo esta adquirido dois imóveis rurais, conforme as escrituras públicas juntadas aos autos.
O primeiro bem refere-se a um imóvel rural matriculado sob o nº R-1, M-505, LV-2, registrado em 10 de setembro de 1986, no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de São Sebastião do Tocantins/TO, correspondente à subdivisão do lote nº 26, Gleba 3, 2ª Etapa (evento 1, ESCRITURA5).
O segundo imóvel corresponde a um lote de terra denominado “Sítio Esperança”, identificado como lote nº 26/4 (subdivisão do lote 26), localizado na Gleba 3, 2ª Etapa, do Loteamento Praia Chata, com área de dezesseis centiares, conforme consta na escritura pública acostada no evento 1, ESCRITURA6.
A respeito do tema, assim aduz o Código Civil de 2002: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
A obrigação de fazer é aquela que vincula o devedor à realização de uma prestação positiva — material ou imaterial —, em benefício do credor ou de terceiro, podendo ser executada diretamente ou por meio de terceiros.
No caso em apreço, restou plenamente demonstrada a existência de obrigação de fazer por parte das serventias extrajudiciais, uma vez que o autor, ao buscar a prestação dos serviços notariais e registrais, realizou todos os pagamentos devidos, culminando na emissão das matrículas dos imóveis em questão.
Assim, não há óbice para que sejam efetuadas, de forma gratuita, as diligências necessárias à formalização e ao registro do ato, conforme previsto na legislação de regência.
Dispõe o artigo 169 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): Art. 169.
Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e III - (revogado); IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior. À luz do dispositivo legal supracitado, verifica-se que compete à Serventia de Registro de Imóveis de São Sebastião/TO proceder com as anotações pertinentes, especialmente no tocante à comunicação da situação do imóvel e ao encerramento da matrícula anterior.
Por sua vez, cabe à Serventia de Registro de Imóveis de Esperantina/TO, onde se situa o bem, a abertura da nova matrícula, com os registros e averbações necessários, em conformidade com o que determina a Lei de Registros Públicos.
A articulação entre as serventias extrajudiciais é, portanto, obrigatória e indispensável para a regularização registral do imóvel, garantindo a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relativos ao bem.
De mais a mais, conforme o Provimento Nº 3 - CGJUS/2JACGJUS em seu artigo 387, dispõe o seguinte, veja-se: Art. 387. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e registrais.
Dessa forma, resta evidente que não pode ser imputado ao particular qualquer ônus decorrente de falha cometida pela serventia extrajudicial, devendo os atos ser retificados ou refeitos sem a exigência de nova contraprestação pecuniária.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para determinar a prática do ato registral pelas serventias competentes, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, nos termos do provimento supracitado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte requerida promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o lançamento das escrituras públicas de compra e venda em nome do Sr.
LUIS CÂNDIDO DE FREITAS e de sua esposa, Sra.
EURIDES EDUARDO DA SILVA FREITAS, no livro de registro próprio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
EXPEÇA-SE OFÍCIOS e comunicações ao Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastiaão e ao Único Serviço Notarial e Registral de Esperantina/TO, para ciência e cumprimento desta decisão.
INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus respectivos procuradores.
EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, CUMPRA OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: 1.
Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 2.
Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 3.
Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 4.
Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ; Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
Ao final, determino que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc. -
08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/05/2025 13:53
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
14/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
13/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:40
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
09/05/2025 08:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 106
-
09/05/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
05/05/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
-
29/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:08
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 19:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/03/2025 20:43
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 07:32
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
20/01/2025 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
20/01/2025 17:14
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
14/01/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:27
Decisão - Outras Decisões
-
09/12/2024 16:11
Conclusão para decisão
-
07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/11/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:45
Lavrada Certidão
-
28/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/11/2024 17:37
Expedido Ofício
-
11/10/2024 17:40
Decisão - Outras Decisões
-
01/10/2024 17:32
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/10/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:56
Decisão - Outras Decisões
-
28/08/2024 14:25
Conclusão para decisão
-
22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2024 13:50
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 23:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
25/07/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
25/07/2024 15:26
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
18/07/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
17/07/2024 13:43
Lavrada Certidão
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
05/07/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> CPENORTECI
-
04/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/06/2024 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOAUGCEMAN
-
26/06/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:13
Lavrada Certidão
-
08/04/2024 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/03/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2024 18:32
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 07:55
Decisão - Outras Decisões
-
13/11/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
16/10/2023 12:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 09/10/2023 17:00. Refer. Evento 37
-
13/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2023 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
06/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2023 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/08/2023 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
24/08/2023 17:55
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
24/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:16
Juntada - Informações
-
22/08/2023 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
22/08/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2023 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 09/10/2023 17:00
-
22/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
22/06/2023 00:06
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
22/06/2023 00:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 22/06/2023 08:00. Refer. Evento 19
-
14/06/2023 18:54
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/03/2023 09:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/03/2023 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2023 12:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
01/03/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:56
Juntada - Informações
-
24/02/2023 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
24/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 15/06/2023 08:00
-
24/02/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 08:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/10/2022 17:40
Conclusão para despacho
-
15/08/2022 15:14
Protocolizada Petição
-
25/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
16/05/2022 15:05
Conclusão para despacho
-
25/04/2022 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 08:40
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
18/04/2022 17:29
Conclusão para despacho
-
18/04/2022 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003459-60.2025.8.27.2700
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Yoshana Neves Teixeira
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 20:07
Processo nº 0010180-28.2025.8.27.2700
Unimed Federacao Interfederativa das Coo...
Luiz Pereira da Silva
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 11:21
Processo nº 0007447-40.2018.8.27.2731
Estado do Tocantins
Arnaud de Souza Bezerra
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:55
Processo nº 0010791-78.2025.8.27.2700
Cleonice Fistarol Monteiro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 17:54
Processo nº 0010002-95.2024.8.27.2706
Antonio Conceicao Cunha Filho
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 17:56