TJTO - 0010180-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010180-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001270-21.2013.8.27.2740/TO AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DECISÃO Unimed Nacional – Cooperativa Central (CNU) interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, com fundamento na responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, à luz da teoria da aparência.
Alega que jamais integrou a relação processual, nem na fase de conhecimento, nem no início da execução, sendo pessoa jurídica distinta da Unimed Centro-Oeste e Tocantins, a operadora originariamente condenada e atualmente em processo de liquidação extrajudicial. Sustenta a absoluta ausência de vínculo contratual ou jurídico entre si e o exequente, bem como inexistência de responsabilidade por obrigações assumidas por outras cooperativas Unimed.
Afirma, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros foi determinado sem qualquer citação ou intimação prévia, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência, por ausência de confusão entre as marcas ou indução do consumidor ao erro, ressaltando que a Unimed Nacional não possui atuação na região do Tocantins nem qualquer ingerência sobre os contratos celebrados pela cooperativa condenada.
Aduz que a eventual responsabilização solidária exigiria o prévio ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou a habilitação de crédito no processo de liquidação da cooperativa originária. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão, especialmente quanto ao bloqueio judicial e, ao final, pelo provimento do recurso, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade do bloqueio e a inexequibilidade do título judicial em seu desfavor. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não se verifica a presença desses requisitos. A decisão encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed com base na teoria da aparência.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.
DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp 1.665.698/CE. 4.
A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ. 5.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 7.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.823.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconhecendo a existência de responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, que operam sob o regime de intercâmbio e utilizam identidade visual e institucional comum, formando, perante o consumidor, a legítima aparência de um único grupo econômico, o que autoriza a aplicação da teoria da aparência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR UNIMED EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA ENTRE COOPERATIVAS.
BENEFICIÁRIO DO PLANO UNIMED PALMAS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA UNIMED RIO, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA ENTRE COOPERATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, determinou o restabelecimento integral do atendimento médico-hospitalar da autora, reconhecendo a responsabilidade solidária da cooperativa recorrente e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade solidária da Unimed Palmas pelo atendimento negado à autora, beneficiária da Unimed Rio, em razão de inadimplência entre cooperativas; e (ii) se a negativa de atendimento caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que atuam em regime de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como um único conglomerado econômico, aplicando-se a teoria da aparência. 4.
A negativa de atendimento por suposta inadimplência entre cooperativas transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade econômica da operadora de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a condenação por danos morais. 5.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional aos precedentes desta Corte em casos similares, observando o caráter punitivo e pedagógico da indenização sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso improvido.
Tese de julgamento:1.
As cooperativas do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços médicos a seus beneficiários, aplicando-se a teoria da aparência. 2.
A negativa indevida de atendimento por plano de saúde, em razão de inadimplência interna entre cooperativas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0000226-02.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 11:49:28) Quanto à alegação de nulidade da constrição patrimonial por ausência de citação ou intimação prévia da agravante, neste momento processual, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, o que legitima a execução contra qualquer delas. Nos autos de origem, a Unimed Centro-Oeste e Tocantins foi devidamente intimada acerca do pedido de inclusão da Unimed Nacional no polo passivo e do bloqueio dos valores (evento 231, DECDESPA1, autos originários), assegurando-se o contraditório em sua forma adequada. Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
17/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/07/2025 11:21
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB02)
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02/07/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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02/07/2025 18:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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