TJTO - 0004162-25.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028992025
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17/07/2025 17:33
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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17/07/2025 17:32
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 12:55
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004162-25.2024.8.27.2700/TO CREDOR: LABORCOL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS COLINAS LTDAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de LABORCOL LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS COLINAS LTDA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 12.923,89 (doze mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados em 11/05/2023 (evento 147, CALC1), com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000121 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Laurito Paro, nos autos da ação originária nº 00025167720208272713.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 10, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
A entidade devedora comprova o pagamento do presente feito no evento 17, ANEXO2. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Colinas do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 13.838,88 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme evento 19, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Colinas do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 13.838,88 (treze mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/06/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 09:07
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 15:36
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:36
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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29/05/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 13:27
Juntada - Documento
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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16/04/2024 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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16/04/2024 17:41
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2024 15:19
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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02/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/03/2024 17:30:53
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13/03/2024 17:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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