TJTO - 0006777-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006777-51.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: RARIEL NERES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.
REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ATIVIDADE AUTÔNOMA DE PEDREIRO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que deferiu ao reeducando, condenado por crime de tráfico de drogas e atualmente em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar por ausência de estabelecimento compatível, o direito ao exercício de trabalho externo na função de pedreiro autônomo, no período compreendido entre 07h e 17h, de segunda-feira a sábado, com deslocamentos permitidos dentro do perímetro urbano da cidade de Palmas, sob a condição de uso de tornozeleira eletrônica para monitoramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a autorização de trabalho externo a apenado em regime semiaberto domiciliar, quando a atividade é exercida de forma autônoma e com deslocamentos variáveis dentro do perímetro urbano; (ii) estabelecer se o uso de monitoramento eletrônico é suficiente para permitir o controle da execução da pena, sem comprometer a fiscalização pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984), em seus artigos 28 e 41, inciso II, assegura ao apenado o direito ao trabalho como expressão de dignidade humana e instrumento de ressocialização, mesmo quando em regime semiaberto. 4.
O regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar, imposto por ausência de vaga em estabelecimento penal apropriado, não inviabiliza, por si só, a concessão de autorização para trabalho externo, desde que haja condições pessoais favoráveis e observância das medidas de controle necessárias. 5.
O exercício de atividade autônoma, ainda que com deslocamentos variáveis dentro do perímetro urbano, não configura impedimento à concessão do benefício, desde que a movimentação do apenado permaneça sob controle adequado, como ocorre com o uso de monitoramento eletrônico. 6.
A decisão agravada impôs limites claros de horário, delimitou o espaço de circulação ao território urbano de Palmas e condicionou o benefício ao uso contínuo da tornozeleira eletrônica, estabelecendo ainda a possibilidade de regressão de regime em caso de descumprimento, atendendo plenamente aos parâmetros legais. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de concessão de trabalho externo a apenados em regime semiaberto domiciliar com monitoramento eletrônico, ainda que o vínculo laboral não seja formal, desde que demonstrada a licitude da atividade e a viabilidade da fiscalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo desprovido.
Mantida a decisão que deferiu ao apenado o direito ao trabalho externo na função de pedreiro autônomo.
Tese de julgamento: “1.
O reeducando em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar, submetido a monitoramento eletrônico, pode ser autorizado a exercer atividade laboral externa, ainda que na condição de trabalhador autônomo, desde que demonstradas condições pessoais favoráveis, delimitado o espaço de circulação e respeitados os limites de horário. 2.
A inexistência de vínculo empregatício formal não constitui, por si só, óbice à autorização de trabalho externo, desde que a atividade seja lícita, produtiva e passível de controle pelo Estado. 3.
O monitoramento eletrônico é instrumento suficiente para assegurar a fiscalização da execução penal em regime semiaberto domiciliar, não se justificando o indeferimento do benefício com base apenas na natureza da atividade laboral.” Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984), arts. 28 e 41, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TRF-4, Habeas Corpus nº 5023246-19.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Nivaldo Brunoni, julgado em 29.06.2022, Oitava Turma.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução Penal, a fim de manter incólume a decisão do juízo da execução que deferiu ao reeducando o direito de exercer trabalho externo na função de pedreiro autônomo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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19/06/2025 12:45
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/05/2025 15:20
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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28/05/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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12/05/2025 17:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5389145 - R$ 230,00
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28/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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