TJTO - 0009671-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009671-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000907-16.2012.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SHARLLEANE BEZERRA LIMA SODREADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por SHARLLEANE BEZERRA LIMA SODRÉ em face da decisão interlocutória (evento) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, nos autos da ação de Execução Fiscal originária epigrafada, proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora Agravada, em desfavor da ora Agravante. O artigo 109, inciso I da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso, a ação foi ajuizada no foro do domicilio da autora (Comarca de Miracema do Tocantins – TO), perante o Juízo de Direito, sendo o Juízo Estadual investido de competência federal, devendo os recursos que forem interpostos ser encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que compreende tal Comarca, com fulcro no art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, Lei de Organização Judiciária da Justiça Federal, que previa a competência delegada da Justiça Estadual, com fulcro no art. 109, § 3º, da CF/88.
Tratando-se de recurso interposto em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, de rigor a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, na forma dos artigos 108, II e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/2014.
EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTAS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1.
Cuidam, os autos originários, de ação anulatória ajuizada em 16/02/2022, contra a União e o arrematante de imóvel alienado nos autos da ação de execução fiscal nº 5000746-27.2012.8.27.2718.2.
A ação em tela foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que extinguiu a competência delegada para a Justiça Estadual julgar as ações de execução fiscal cujo polo ativo é ocupado pela União.3. É certo que o art. 75, da Lei nº 13.043/2014 previu, expressamente que as execuções fiscais ajuizadas pela União, na Justiça Estadual, antes da entrada em vigor de referida lei, devem permanecer tramitando na justiça estadual.
Nada previu, porém, quanto às ações conexas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014.4.
Em se tratando de alteração de competência absoluta, conquanto exista controvérsia jurisprudencial sobre o assunto, o entendimento mais correto é o de que as ações conexas ajuizadas posteriormente são de competência da Justiça Federal.
Trata-se de competência de natureza absoluta, questão que pode ser conhecida, inclusive, de ofício.5.
Sentença cassada, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.(TJTO , Apelação Cível, 0000124-81.2022.8.27.2718, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos 15/06/2023 14:50:00) Ex positis, com fundamento no art. 109, § 3º, da CF, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Intimem-se.
Proceda-se com as baixas de estilo. -
18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:03
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SHARLLEANE BEZERRA LIMA SODRE - Guia 5391430 - R$ 160,00
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16/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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