TJTO - 0001165-15.2024.8.27.2718
1ª instância - Juizo Unico - Filadelfia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:13
Lavrada Certidão
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17/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001165-15.2024.8.27.2718/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Defiro tentativas sucessivas, e não simultâneas, de bloqueios de valores e bens, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes sistemas eletrônicos: Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de GUSTAVO FERREIRA DE BRITO e NEYLA MARIA CARVALHO DA SILVA, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito.
Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de imóveis pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP (Lei Federal n. 14.382/2022 e art. 211 e seguintes do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça). Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC).
Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico. Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens. Fica porém indeferida qualquer consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por ausência de previsão legal e regulamentar tanto pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Tocantins.
E fica indeferida qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito -
10/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:37
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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10/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFILCEMAN -> CPENORTECI
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09/06/2025 17:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOFILCEMAN
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26/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
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26/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:40
Lavrada Certidão
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16/05/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 16:18
Conclusão para decisão
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16/05/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 13:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/03/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 13:23
Expedido Mandado - TOFILCEMAN
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11/02/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 06:57
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:45
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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24/12/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627155, Subguia 69423 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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19/12/2024 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626940, Subguia 68929 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.551,37
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19/12/2024 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5626941, Subguia 68901 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12.322,75
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13/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFIL1ECIV
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13/12/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627155, Subguia 5463923
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13/12/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5627155 - R$ 12,00
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13/12/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626941, Subguia 5463873
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13/12/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5626940, Subguia 5463870
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12/12/2024 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFIL1ECIV -> COJUN
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12/12/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5626941 - R$ 12.322,75
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12/12/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5626940 - R$ 3.551,37
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12/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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