TJTO - 0025285-32.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0025285-32.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: CIBELLY CINTTIA FELISMINO SILVAADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846)INTERESSADO: WANDESON CASIMIRO DA SILVAADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECAINTERESSADO: EVANIR MARTINS CASIMIROADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA DESPACHO/DECISÃO DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Observa-se que todos os herdeiros-filhos do Sr. OTACILIO JOSÉ DA SILVA, foram devidamente intimados para se manifestarem quanto ao pedido inicial de reconhecimento da união estável havida entre o falecido e a Sr.ª EVANIR MARTINS CASSIMIRO, contudo, não houve nenhuma manifestação nos autos.
Narra a inicial que o Sr.
Otacilio José e a Sr.ª Evanir mantiveram relacionamento público, contínuo, duradouro e com intenção de formar família por cerca de 23 (vinte e três) anos.
Inclusive, do relacionamento adveio o nascimento de WANDESON CASSIMIRO DA SILVA, em 27/09/2000.
A fim de provar o alegado, a parte inventariante juntou fotos do casal (evento 7, FOTO5), e ficha de atendimento hospitalar do falecido, na qual figura a Sr.ª Evanir como cônjuge e responsável legal, dentre outros documentos.
Contudo, ainda que os herdeiros tenham deixado transcorrer em branco o prazo para defesa/ impugnação, não se pode tomar como integralmente verdadeiras as afirmações trazidas pela parte inventariante.
Explico, foi juntada aos autos devida certidão de casamento com averbação de divórcio evento 7, CERTCAS2, senão vejamos: Nota-se que, o divórcio entre o falecido e a Sr.ª Lúcia Maria Felismino do Nascimento só restou averbado na data de 08/07/2011.
Razão pela qual não é possível reconhecer união estável com a Sr.ª Evanir anterior a este período, afinal, consoante a jurisprudência do STJ, é incabível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento.
Logo, ausente oposição à pretensão e a prova produzida nos autos permite concluir pela existência de referida união.
Nesse contexto, segundo dispõe o art. 356 do Código Processual Civil: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade da Companheira, dos Filhos/Herdeiros, em formalizar a existência da união estável dissolvida e regulamentar os efeitos dela decorrentes, o pedido de reconhecimento e extinção de união estável há de ser julgado antecipadamente, sem prejuízo do prosseguimento do feito com relação ao inventário.
ISSO POSTO, na forma preconizada no art. 226, § 3º, da CRFB e no art. 1.723, do CC, DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO e DECLARO que EVANIR MARTINS CASSIMIRO e o falecido OTACILIO JOSÉ DA SILVA viveram em união estável de agosto de 2011 até a morte dele, em 27/05/2022, devendo o presente processo prosseguir em relação ao inventário.
Em relação ao cálculo do ITCMD ou isenção do referido imposto, salienta-se que compete à Inventariante proceder ao seu requerimento junto ao órgão administrativo.
E diante do silêncio recalcitrante do herdeiro-filho OTACILIO JÚNIOR FELISMINO DA SILVA, ainda que devidamente comunicado por duas vezes da existência do presente inventário e, a fim de garantir o recolhimento do imposto, foi realizada busca de informações pessoais por este Juízo - evento 62, REL_INF1. Pelo quê, atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Caso seja necessário, deve a Inventariante levar a conhecimento da Secretaria da Fazenda do Tocantins este mandado, mais o relatório de informações acima referido, no qual se leem as informações pessoais e foto do herdeiro-filho OTACILIO JÚNIOR.
Quanto aos bens arrolados, INTIME-SE a Inventariante para esclarecer a divergência entre o endereço anotado na cessão de direitos e o informado na inicial - Rua Princesa Isabel, n.º 556, Bairro São João, nesta cidade e Lote n.° 10, da Quadra n.º 126, situado à Rua Alto da Areia, nesta cidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deve a Inventariante apresentar: a) Certidão negativa de débitos estadual, em nome do falecido; b) Certidão negativa de testamento (CENSEC), em nome do falecido.
Intimem-se eletronicamente. Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:16
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 16:15
Juntada - Informações
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09/07/2025 18:21
Conclusão para despacho
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09/07/2025 18:21
Juntada - Informações
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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26/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 17:22
Protocolizada Petição
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/06/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 23:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
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09/05/2025 17:03
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1EFAM
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09/05/2025 16:02
Juntada - Documento - Edital Afixado
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07/05/2025 12:46
Publicação de Edital
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06/05/2025 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARAPROT
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06/05/2025 17:34
Expedido Edital - citação
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06/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 15:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/03/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 16:43
Conclusão para despacho
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04/12/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 14:14
Conclusão para despacho
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18/06/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/10/2023 17:38
Conclusão para despacho
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16/10/2023 12:56
Juntada - Informações
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30/06/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2023 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 09:50
Lavrado - Termo de Compromisso
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16/06/2023 09:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 09:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/06/2023 16:09
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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08/04/2023 17:22
Protocolizada Petição
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10/03/2023 13:29
Conclusão para despacho
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30/01/2023 16:07
Protocolizada Petição
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30/01/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 18:25
Despacho - Requisição de Informações
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08/11/2022 12:45
Conclusão para despacho
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08/11/2022 12:45
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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