TJTO - 0005218-11.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011535-49.2020.8.27.2700/TO CREDOR: PAULO MARCOS LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073)ADVOGADO(A): ELIO ALVES PEREIRA RABELO (OAB TO006072) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 21, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Paulo Marcos Lacerda - Sociedade Individual de Advocacia, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 70.712,72 (setenta mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), atualizados em 01/12/2020 (evento nº 18 – CALC2), com trânsito em julgado em 15/04/2019, conforme informado no Ofício Precatório s/nº, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Adhemar Chúfalo Filho, nos autos da Ação Originária nº 0000307-68.2017.8.27.2737 (evento nº 18 – PRECATORIO1). (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Município de Porto Nacional/TO, para inclusão da importância de R$ 70.712,72 (setenta mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos) no exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Foi expedido o Ofício nº. 798/2021-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2022 - evento 25, OFIC1.
Ciência do Ente devedor no evento 28, CIEN1 e do Credor no evento 29, PET1.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 31, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 33 e 34) e a manifestação de ciência do Credor no evento 36, CIEN1 e do Ente devedor no evento 38, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 45, PET1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente PAULO MARCOS LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 45, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 45, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente PAULO MARCOS LACERDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA promoveu a cessão total do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 45.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 15:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
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11/06/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 17:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 634
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17/03/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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17/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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02/02/2025 09:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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02/02/2025 09:46
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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