TJTO - 0006390-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:52
Conclusão para decisão
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006390-80.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: M & B COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)EXECUTADO: CONSTRUTINS LTDAADVOGADO(A): LETICIA GOMES ARAUJO QUEIROZ (OAB TO011819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
Em petição juntada no evento 48, informou-se que as partes convencionaram a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. Todavia, nada disseram sobre os valores depositados pela parte executada, objeto da decisão do evento 41.
Intimadas, as partes manifestaram pelo levantamento do dinheiro em favor da parte exequente e ainda pediram a homologação do acordo, conforme eventos 55 e 57.
Passo a decidir.
A priori, a transação atende aos pressupostos legais. Todavia, diante da manifestação expressa das partes no sentido da suspensão do processo, não existe possibilidade de homologação do acordo, como postulado, pois isso implicaria em julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, com a consequente extinção do processo.
O único ato processual apto a homologar o acordo é a sentença, como prevê o aludido dispositivo, que, por sinal, está incluído no capítulo do CPC intitulado DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Não existe no ordenamento processual outro ato que possibilite a homologação de acordo que não a sentença, que, se proferida, resulta na extinção do processo, nos moldes do que preceitua o art. 316 do CPC.
Não parece ser esta a intenção das partes, na medida em que sinalizaram o interesse na suspensão do feito até o cumprimento do que acordaram, portanto é do entendimento deste juízo que não deve proceder à homologação.
A suspensão do processo pelo art. 922 do CPC é cabível, mas apenas quando as partes assim convencionam sem apresentar acordo a ser homologado, como aconteceu no caso vertente.
O artigo referido prevê a possibilidade de que as partes ajustem a suspenso do processo, "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A leitura do dispositivo evidencia que o prazo de cumprimento refere-se à obrigação constante do título executivo original.
Nesta situação, sequer há necessidade de homologação de acordo, pois, em caso de descumprimento, a execução prossegue com base naquela obrigação.
A situação é diferente quando as partes apresentam termo de acordo contendo obrigação distinta daquela prevista no título, como ocorreu no caso em apreciação.
Nesta hipótese, exige-se a homologação, o que se dá por meio da sentença, para que, em caso de descumprimento, o credor possa pedir o adimplemento da nova obrigação, por meio do cumprimento de sentença. É oportuno mencionar que não há necessidade de ajuizamento de novo processo, pois basta a evolução da execução para cumprimento de sentença, o que dinamiza o trâmite processual.
O acordo homologado tornar-se-ia título judicial em substituição à obrigação originária deste processo e eventual inadimplemento implicaria na necessidade de pedido de cumprimento de sentença, como previsto nos arts. 523 a 538 do CPC, a depender da natureza da nova obrigação.
Eis julgados da Corte local que amparam o entendimento de que o acordo homologado judicialmente constitui-se em título judicial: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGADO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença homologatória da transação é definitiva e constituiu título executivo judicial, a teor do disposto no art. 515, III do CPC.
Assim, em caso de descumprimento do acordo, cabe à parte interessada postular o cumprimento de sentença do título judicial, sendo descabido o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004348-87.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020 13:17:35) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de homologação da transação trazidas aos autos, mesmo não estando o acordo assinado pelos advogados constituídos pelas partes.2.
Para que a transação extrajudicial firmada entre as partes tenha homologação do Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento que o ora agravante requereu a homologação perante o Juízo a quo era necessário que, não somente, ele, mas, também ambos advogados estivessem assistindo seus clientes, nos termos do artigo 103 do CPC de 2015.3.
Ressalte-se que, mesmo sendo celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o interesse de agir permanece, no sentido de se obter a homologação da transação pelo Juízo, com a consequente criação de título executivo judicial apto a embasar eventual fase de execução, na hipótese de descumprimento do avençado entre as partes.4.
A homologação pretendida resta inviabilizada, uma vez que não há no acordo assinatura dos advogados das partes, devendo a decisão ser mantida, podendo ser oportunizado às partes a regularização do ajuste entabulado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013435-96.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 25/01/2023, DJe 03/02/2023 19:09:24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO CÔNJUGE.
PEDIDO DE NOVA PARTILHA DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DOS TERMOS CELEBRADOS NO ACORDO PELO RITO DO ART. 523 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O acordo extrajudicial devidamente homologado constitui título executivo judicial, passível de execução (artigos 515 e seguintes do Código de Processo Civil).2. No entanto, o cumprimento de sentença que visa à execução de acordo não cumprido e que possua como objeto obrigações pecuniárias deve ser regido pelo rito específico previsto no art. 523 e seguintes do CPC.3. As questões relativas à dissolução de união estável, bem como a partilha dos bens, já foram discutidas, de forma que inviável admitir que o bem seja novamente partilhado, ao argumento de descumprimento do acordo homologado, quando a própria legislação possibilita diversas alternativas para a satisfação da obrigação, a exemplo dos métodos constritivos e buscas pelos sistemas judiciais informatizados.4.
Agravo não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014807-17.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 15:16:23) (g.) No mesmo sentido decidiram outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VALIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA TRANSAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MERAS TRATATIVAS INFORMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acordo formulado entre as partes e devidamente homologado por sentença é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II do Código de Processo Civil, sendo instrumento hábil a fundamentar o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o argumento de que o acordo homologado teria sido substituído, diante de conversas realizadas por meio de aplicativo de mensagens, sobretudo quando a suposta transação não é confirmada pela parte contrária, o que macula o pressuposto mais básico de qualquer espécie de acordo, qual seja, a concordância das partes. 3.
O acordo formal realizado pelas partes e homologado judicialmente não pode ser substituído por meras tratativas entabuladas informalmente por meio de aplicativo de mensagens, tendo em vista constituir-se título executivo judicial, devendo ser considerado válido até que seja formalmente desconstituído, o que não se verificou no caso em apreço. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1651723, 07149841020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 10/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – Extinção sem julgamento de mérito (artigo 485, VI, do CPC) – Insurgência das autoras.
Descabimento.
Via inadequada para execução de julgado.
Extinção do feito escorreita. Decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial.
Inteligência do artigo 515, II, do CPC.
O manejo de cumprimento de sentença para compelir a parte contrária a cumprir o que está previsto no título judicial é medida amparada pelo ordenamento jurídico. Precedentes desta E.
Corte de Justiça – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1123079-24.2022.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023) Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Acordo homologado - Transito em julgado - Titulo executivo judicial - Prosseguimento do feito após o descumprimento - Impossibilidade de discussão da coisa julgada - Cumprimento de sentença - Possibilidade - Recurso ao qual se nega provimento.1.
Estabelece o Código de Processo Civil no artigo 487, inciso III, alínea "b", que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito.2.
O acordo homologado judicialmente forma título executivo judicial, passível de execução, em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 515 do Código de Processo Civil.(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.025390-8/001 - COMARCA DE BETIM - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO SA - AGRAVADO(A)(S): LUIZ FELIPE MARQUES DA SILVA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025390-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO COM SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MERA CAUTELA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.515, INCISO III DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/15, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal.
Se a tese recursal constituiu as razões de decidir da decisão recorrida, não há que se falar em inovação recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
A ausência de pedido expresso de suspensão do processo no acordo homologado, permite concluir que as partes não pretenderam se valer da prerrogativa prevista no parágrafo único do art.922 do CPC, que dispõe ser possível a retomada do processo executivo, caso houvesse o descumprimento do acordo homologado. 3.
Ainda que tenha o juízo optado por suspender o feito, por mera cautela, sem a efetiva extinção do processo, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza, constitui título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, nos termos do art.513 e ss. do CPC. 4.
A partir da homologação do acordo, formou-se um título executivo judicial, a balizar o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Bem por isso, não há que se examinar os requisitos de validade do título executivo extrajudicial originário, impondo-se a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade oposta. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.102356-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023) (g.) Os precedentes abaixo indicam a necessidade de suspensão do processo no caso de o acordo não ser homologado, pois, se isso ocorre, o processo é extinto, como exposto acima: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 922, DO CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO. 1.
O acordo firmado pelas partes na ação de execução de título extrajudicial com prazo de parcelamento razoável impõe a suspensão do processo até o adimplemento das parcelas, conforme a inteligência do caput do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Descabível a extinção do feito prematuramente, pois há interesse processual do exequente em continuar a execução caso ocorra o inadimplemento das obrigações firmadas na avença. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.(TJDFT, Acórdão 1898135, 07062706920248070007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO REALIZADA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do §3º do art. 3º, CPC, "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No mesmo sentido, o artigo 771, parágrafo único, CPC prevê que as normas do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente ao de execução, o que reforça a possibilidade de homologação de transação na seara executiva. 2.
Ocorrendo transação no curso da execução, pode haver suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC): se o acordo celebrado e homologado não for cumprido, o credor pode prosseguir nos mesmos autos em cumprimento de sentença, aproveitando os atos processuais, dispensando-se nova citação. 3.
O Código de Processo Civil permite a obtenção de título executivo judicial ainda que já detenha título executivo extrajudicial (art. 515, III e art. 785, todos do CPC).
E, ainda, o inciso III do art. 924 do CPC aplica-se à espécie, considerando que a dívida poderá ser quitada futuramente em razão do cumprimento do acordo. 4.
Não há óbice a homologação judicial de acordo se satisfeitos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei e vantagens recíprocas. 5.
A transação não importa perda do interesse de agir, mas coloca fim ao litígio (art. 485, inciso III, b, CPC). No mesmo sentido, o art. 842 do Código Civil.
Aliás, sendo o interesse de agir condição da ação, caracterizada pela necessidade-utilidade, resta claro ser útil e necessário ao exequente a ação de execução do caso em apreço a fim de satisfazer o crédito a que diz fazer jus.
Tem-se, então, processo de execução que se opera no interesse do credor, no qual se discute direito disponível e, entendendo este ser conveniente a formação de título judicial, com pedido de homologação de acordo, não há óbice para tanto.
Assim, satisfeitos os requisitos formais previstos no art. 840 a 850 do CC, acordo que deve ser homologado para que surta seus efeitos. 6.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1358796, 07148594420198070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei e sublinhei) O art. 922 do CPC prevê que, por convenção das partes, o processo de execução será suspenso pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
DECISÃO E DETERMINAÇÕES Assim, atendendo à pretensão das partes, suspendo o processo até o final do prazo estipulado, sem homologar o acordo.
Se as partes insistirem na homologação do acordo, deverão apresentar nova petição sem o pedido de suspensão, ficando, porém, sabedoras das consequências acima mencionadas.
Se não houver manifestação, este juízo presumirá que as partes estão resignadas com a suspensão do processo. À Central de Processamento Eletrônico - CPE, desde logo: - Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito, ficando a exequente ciente da necessidade de informar os dados bancários para recebimento dos valores depositados; - Feito isso, expedir alvarás, em favor da exequente, para transferência das quantias depositadas pela parte executada. À CPE, oportunamente: - Havendo pedido de continuidade do processo, proceder ao levantamento da suspensão e fazer conclusão dos autos para despacho; - Havendo pedido de extinção pelo cumprimento do acordo ou outro motivo, proceder ao levantamento da suspensão e voltar os autos à conclusão para julgamento; - Transcorrido o prazo convencionado sem nova provocação, proceder ao levantamento da suspensão e intimar a parte exequente para manifestar no prazo de 15 dias. -
07/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006390-80.2024.8.27.2729/TOEXEQUENTE: M & B COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDAADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)EXECUTADO: CONSTRUTINS LTDAADVOGADO(A): LETICIA GOMES ARAUJO QUEIROZ (OAB TO011819)DESPACHO/DECISÃO- Intimar os representantes processuais das partes para dizerem se os valores depositados pela parte executada poderão ser transferidos para a parte exequente, como determinado no evento 41; -
03/07/2025 15:39
Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:52
Conclusão para decisão
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30/06/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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09/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 16:21
Conclusão para despacho
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18/02/2025 19:23
Protocolizada Petição
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14/02/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 15:47
Protocolizada Petição
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07/01/2025 10:22
Protocolizada Petição
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25/10/2024 15:40
Conclusão para despacho
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24/10/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:30
Protocolizada Petição
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26/09/2024 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 14:04
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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16/07/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 06:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 06:13
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 12:55
Conclusão para despacho
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23/02/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5403240, Subguia 6297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,65
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23/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5403239, Subguia 6269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,19
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22/02/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
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22/02/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5403240, Subguia 5379048
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22/02/2024 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5403239, Subguia 5379046
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22/02/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - M & B COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Guia 5403240 - R$ 107,65
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22/02/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - M & B COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Guia 5403239 - R$ 134,19
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22/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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