TJTO - 0001052-12.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001052-12.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001052-12.2024.8.27.2702/TO APELANTE: DHIONATTA ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) DESPACHO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por DHIONATTA ALVES DOS SANTOS, em face da sentença proferida no evento 47 – (SENT1) do feito originário pelo MM JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE PORTO NACIONAL/TO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001052-12.2024.827.2702/TO, impetrado pela recorrente em desfavor do MINICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ora apelado.
Compulsando atentamente os presentes autos verifica-se que inconformada com o teor da sentença, DHIONATTA ALVES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação no evento 56 – (RAZAPELA1), dos autos originários, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém, nada trouxe para comprovar o alegado. Menciono que, neste momento, não verifico de plano a hipossuficiência financeira aludida pela ora recorrente, capaz de conceder os benefícios da justiça gratuita, visto que a apelante não acostou aos autos nenhum documento recente, tais como: declaração de IRPF, extratos bancários, cópia da carteira de trabalho ou contracheque, despesas mensais, etc., que realmente possam demonstrar a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento do preparo.
Contudo ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do CPC, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, hei por bem antes de analisar o Recurso Voluntário interposto no presente feito, DETERMINAR que se INTIME a Apelante DHIONATTA ALVES DOS SANTOS, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexe documentos atualizados, que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou querendo recolha o valor atinente ao preparo.
Após, volvam-me conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 14:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/05/2025 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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26/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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