TJTO - 0002506-98.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002506-98.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SEBASTIANA ADRIANO DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por SEBASTIANA ADRIANO DE SOUSA CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 20/05/2024, a concessão da aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais 5. a concessão da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 7).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a extinção do feito, ao argumento de ausência de início de prova material.
No mérito, teceu considerações acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (evento 14).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 17).
O feito foi devidamente saneado, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 20 e 27).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 27).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Deixo de apreciar a preliminar de ausência de início de prova material suscitada, cuja análise será realizada em momento oportuno.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 28/02/2024 (evento 1, DOC_IDENTIF5); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Comprovante de cadastro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta a data de inclusão em 26/04/2021 e atualização em 09/10/2023, indicando o endereço rural “zona rural - Fazenda Areia SCN, SCA - CEP: 77.360-000”, bem como a composição do grupo familiar formado pela autora e seu companheiro, Albertino Pereira Gonçalves (evento 1, PROCADM6, p.10); 2.
Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente à propriedade denominada “Fazenda Nova Veneza – Gleba 02.
E – Paranã–TO”, em nome do companheiro da autora, datado de 26/06/2017 (evento 1, PROCADM6 p.11-13); 3.
Certidão eleitoral, na qual consta o domicílio da autora no município de Paranã–TO desde 07/10/2015, com indicação de sua profissão como trabalhadora rural (evento 1, PROCADM6, p.15); 4.
Escritura pública declaratória firmada pelo companheiro da autora em 22/06/2017, na qual declara exercer a posse mansa e pacífica, há mais de 23 (vinte e três) anos, da Fazenda Nova Veneza, localizada em Paranã–TO (evento 1, PROCADM6, p.16-24).
Da análise da documentação anexada aos autos vejo que o quesito da carência não restou comprovado, a parte autora em sua petição inicial narra que exerce atividade campesina em regime de economia familiar desde 2008 na propriedade do seu esposo, entretanto, os documentos anexados e testemunhas ouvidas, não foram convincentes para o reconhecimento de tempo rural pretendido, bem como labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou cumprimento do requisito idade.
Ressalvado o entendimento, verifico que os documentos anexados não foram suficientes para a instrução regular do processo, razão pela qual se aplica ao caso concreto o disposto no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que fora fixada a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. artigo 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Proceda-se na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 15:30. Refer. Evento 21
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09/04/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 17:31
Protocolizada Petição
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03/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 16:22
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 15:30
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27/02/2025 11:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 17:29
Conclusão para despacho
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12/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:52
Conclusão para despacho
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24/07/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 09:46
Protocolizada Petição
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24/07/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIANA ADRIANO DE SOUSA CARDOSO - Guia 5520676 - R$ 211,80
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24/07/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIANA ADRIANO DE SOUSA CARDOSO - Guia 5520675 - R$ 312,80
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24/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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