TJTO - 0001769-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001769-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RODRIGUES DIAS (OAB TO010066) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:19/03/2024DIP:01/07/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:Maria da Conceição Martins da SilvaCPF:*76.***.*64-15Antecipação dos efeitos da tutela ?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento21/05/2024Data da citação16/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 19/03/2024, a concessão da aposentadoria por idade rural (226.934.036-6), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 13).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de que os documentos acostados aos autos seriam frágeis para embasar a pretensão deduzida, além de carecerem de contemporaneidade com os fatos narrados (evento 16).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos expendidos pela autarquia previdenciária, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 19).
O feito foi devidamente saneado, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 21 e 27).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 27).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 23/09/2018 (evento-doc_identif2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento da filha, Rayssa Lopes da Silva, nascida em 23/02/1995 e lavrada em 04/09/2023, ausente a qualificação profissional dos genitores (evento 1, CERTNASC5); 2.
Certidão de nascimento do filho, Luiz Gustavo Lopes da Silva, nascido em 28/03/1993 e lavrada em 25/05/1993, igualmente desprovida da qualificação profissional dos genitores (evento 1, CERTNASC6); 3.
Certidão eleitoral expedida pela 62ª Zona Eleitoral de São Geraldo do Araguaia–PA, na qual a autora está qualificada como agricultora (evento 1, CERT7); 4.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício de 1998, referente à Chácara Recreio, localizada no município de Ananás–TO, em nome do genitor da autora (evento 1, CCIR9); 5.
Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido em 15/01/2021, em nome do genitor da autora (evento 1, ANEXO10); 6.
Documento referente à área de terra de 60,3598 hectares (sessenta hectares, trinta e cinco ares e noventa e oito centiares), correspondente aos Lotes 17 e 18, Loteamento Tapuio, situado no município de Ananás–TO, no qual o genitor da autora figura como adquirente, datado de 27/03/2001, com registro cartorário em 16/10/2015 (evento 1, ANEXOS PET INI11); 7.
Ficha médica de atendimento na qual consta, preenchido a lápis, o exercício da atividade de lavradora pela autora (evento 1, FICHIND12); 8.
Recibo de entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, exercício de 2020, referente à Chácara Recreio, em nome do genitor da autora (aevento 1, ANEXOS PET INI13); 9. Recibos de entrega da Declaração do ITR referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, todos em nome do genitor da autora, concernentes à Chácara Recreio (evento 1, ANEXOS PET INI14); 10.
Recibos de entrega da Declaração do ITR relativos aos exercícios de 2004 e 2007, também vinculados à Chácara Recreio, em nome do genitor da autora (evento 1, ANEXOS PET INI16).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Grifos acrescidos.
Outrossim, o STJ, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal.
V.
O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI .
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII.
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) – Grifos acrescidos.
Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).
No caso em tela, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, tanto em seu depoimento pessoal quanto na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
Com efeito, a demandante, relata contar com 61 anos, residido, desde a infância até o ano de 2023, em uma chácara Recreio localizada na zona rural de Ananás, propriedade pertencente a seus pais.
Durante todo esse período trabalhou exclusivamente na roça, auxiliando os pais em atividades como plantio e colheita, realizadas de forma manual, com uso de ferramentas simples, sem uso de máquinas ou contratação de empregados.
A renda da família provinha exclusivamente da atividade agrícola.
Nunca ter exerceu qualquer atividade profissional fora da roça, tampouco ter sido contratada formalmente em outro local.
Reside atualmente na cidade de Ananás há cerca de dois anos - evento 27, TERMOAUD1.
A testemunha Edilson Almeida Dias, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a parte autora o há mais de 15 anos.
Quando a conheceu, ela residia com o pai na chácara chamada Recreio, situada nas proximidades do povoado São Raimundo.
A propriedade pertencia ao pai da autora. o local, ela cultivava roça com feijão, mandioca e outros itens, trabalhando com o pai.
Embora não fosse vizinho, passava ocasionalmente pelas imediações da chácara e chegou a vê-la trabalhando no local.
Atualmente, ela reside com a irmã na cidade há aproximadamente dois anos, e que não exerce atividade laboral desde então - evento 27, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Luzineide Lopes de Araujo também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a parte autora há muitos anos.
A demandante residia anteriormente na Chácara Recreio, de propriedade dos pais, já falecidos, e permaneceu no local até cerca de dois anos atrás, mudando-se para a cidade após o falecimento dos genitores.
Sempre trabalhou na roça com os pais, cultivando feijão, mandioca e milho em pequena área, com lavoura realizada manualmente, sem uso de maquinário.
A casa em que moravam na chácara era simples e de tamanho pequeno.
Desde que se mudou para a cidade, Maria reside com sua irmã, Lurdes, e não exerce nenhuma atividade remunerada - evento 27, TERMOAUD1.
Além do início de prova material ter sido devidamente corroborado pela prova testemunhal, o CNIS da parte autora sem nenhum vínculo urbano converge com a narrativa de ter exercido atividades campesinas durante toda a vida. Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (19/03/2024 – evento 1, PROCADM17, p.1), observado prazo prescricional, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/03/2024) e a DIP (01/07/2025).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/04/2025 14:59
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 13:30. Refer. Evento 22
-
08/04/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/02/2025 15:53
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 13:30
-
26/02/2025 16:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/01/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA CONCEIÇAO M DA SILVA - Guia 5475027 - R$ 50,00
-
21/05/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA CONCEIÇAO M DA SILVA - Guia 5475026 - R$ 47,36
-
21/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002506-98.2024.8.27.2743
Sebastiana Adriano de Sousa Cardoso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2024 09:44
Processo nº 0001641-59.2025.8.27.2737
Georgina Alves Ferreira Barreto
Banco da Amazonia SA
Advogado: Alessandro de Paula Canedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 19:29
Processo nº 0034715-02.2023.8.27.2729
Jose Domingos Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/09/2023 12:28
Processo nº 0008187-47.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Oliveira e Rabelo LTDA ME
Advogado: Pedro Vitor de Sousa Oliveira Rabello
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 20:38
Processo nº 0013097-02.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Kelly Kathleen Reis Santos
Advogado: Amanda Simoes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 11:04