TJTO - 0000710-74.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000710-74.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: PEDREIRAS PARAÍSO LTDAADVOGADO(A): ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235)IMPETRANTE: EVARISTO LIRA BARAUNAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)IMPETRANTE: SELMA JAJAH BARAUNAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDREIRA PARAÍSO LTDA. em face da decisão que reconsiderou parcialmente a liminar anteriormente concedida, restringindo a suspensão da Autorização de Exploração Florestal nº AEF_850/2024 apenas à área efetivamente sobreposta à sua concessão de lavra minerária.
Sustenta a embargante suposta contradição na decisão e pleiteia o restabelecimento da liminar integral, alegando violação de direitos adquiridos, risco de dano irreparável e prejuízo à segurança jurídica.
Entretanto, a decisão ora impugnada fundamentou-se de forma clara e objetiva, reconhecendo que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que não há nos autos elementos técnicos suficientes para justificar a suspensão integral de toda a área licenciada para exploração florestal.
Houve expressa motivação para limitar a tutela de urgência apenas às áreas com sobreposição comprovada, observando o princípio da proporcionalidade e resguardando os direitos de terceiros legítimos, sem configurar obscuridade, contradição ou omissão passível de correção por embargos.
A decisão de reconsideração não contém obscuridade, contradição ou omissão, apenas ajustou o alcance da liminar para restringi-la à área com direito líquido e certo comprovado, em conformidade com o rito do mandado de segurança, que não comporta instrução probatória complexa.
Ademais, não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, pois o fumus boni iuris só se verifica na parte já coberta pela liminar parcial, não havendo risco de dano grave ou irreparável além da área sobreposta já protegida.
A extensão pretendida pela embargante extrapola o escopo do mandado de segurança, que não admite dilação probatória para definição técnica da área exata de sobreposição.
Diante do exposto, INDEFIRO os presentes embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente os termos da decisão que limitou a suspensão da Autorização de Exploração Florestal nº AEF_850/2024 às áreas minerárias efetivamente comprovadas.
A manifestação ministerial no evento 53 confirma a necessidade de delimitação técnica específica para compatibilizar a exploração minerária com a exploração florestal sustentável, garantindo segurança jurídica para ambas as partes, entretanto, a necessidade de delimitação técnica específica retira a adequação do mandado de segurança como via processual.
O movimento "Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência" foi realizado para fins de parametrização processual em razão da conclusão.
Intime.
Cumpra.
Após, cls julgamento. -
09/07/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/07/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 16:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/07/2025 12:22
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 00:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 13:24
Conclusão para decisão
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27/03/2025 14:23
Protocolizada Petição
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27/03/2025 14:21
Protocolizada Petição
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12/03/2025 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 16:41
Protocolizada Petição
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10/03/2025 19:40
Protocolizada Petição
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08/03/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 11:23
Protocolizada Petição
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21/02/2025 17:18
Protocolizada Petição
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21/02/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 14:08
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 15:17
Protocolizada Petição
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19/02/2025 11:45
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:46
Conclusão para despacho
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14/02/2025 14:51
Protocolizada Petição
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13/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/02/2025 14:41
Protocolizada Petição
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10/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 08:24
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 08:18
Conclusão para decisão
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08/02/2025 23:13
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2025 23:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2025 10:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2025 10:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/02/2025 10:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2025 09:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2025 09:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/02/2025 09:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2025 09:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/02/2025 18:13
Decisão - Concessão - Liminar
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07/02/2025 16:40
Conclusão para decisão
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07/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Decisão - Não-Concessão - Liminar - 07/02/2025 16:25:35)
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07/02/2025 15:16
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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07/02/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 12:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656494, Subguia 77621 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.810,00
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07/02/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656495, Subguia 77533 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.250,00
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06/02/2025 17:57
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656495, Subguia 5475816
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06/02/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656494, Subguia 5475814
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06/02/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDREIRAS PARAÍSO LTDA - Guia 5656495 - R$ 6.250,00
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06/02/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDREIRAS PARAÍSO LTDA - Guia 5656494 - R$ 2.810,00
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06/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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