TJTO - 0003141-18.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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26/08/2025 15:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 20:31
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003141-18.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JUAN VINICIUS LEITE ALVESADVOGADO(A): NEIVON BEZERRA DE SOUSA (OAB TO011933)RÉU: MARQUES RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA JUAN VINICIUS LEITE ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais contra MARQUES RODRIGUES DE CARVALHO, partes qualificadas, na qual alega que o requerido praticou conduta ilícita ofensiva à honra, em virtude de ter veiculado vídeo falando mal do estabelecimento comercial.
O requerido foi citado e apresentou contestação (eventos 8 e 13).
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do proprietário da empresa requerente.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Não há dúvida de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme estabelece a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, dada a inexistência da chamada honra subjetiva, as empresas que se sentem lesadas devem provar que o ato ilícito ocasionou danos à imagem da pessoa jurídica perante os consumidores e o mercado, ou comprovar que houve relevante dificuldade de operação e oferta dos produtos e serviços. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins segue nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ, a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ).
Contudo, o dano moral que vitimiza a pessoa jurídica não é exatamente o mesmo que é imputado à pessoa natural, haja vista que somente a pessoa natural possui atributos biopsíquicos, enquanto o dano moral que envolve a pessoa jurídica deve afetar a sua boa imagem, fama, honra, reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. 2.
Compulsando atentamente os autos, não vislumbro a ocorrência de transtornos e prejuízos hábeis a configurar danos morais à pessoa jurídica recorrente, máxime considerando a inexistência, nos autos, de dados que evidenciem lesão à imagem da apelante pelo fato de ter o serviço de telefonia sido suspenso após o inadimplemento de 3 contas, e por ter sido este restabelecido com o prazo de 10 dias do pagamento, mormente porque os serviços da empresa autora não ficaram afetados, eis que a mesma comprovou ter atendido seus clientes por meio de celular, através de watsapp, não havendo provas de que seu bom nome e sua imagem tenham ficado comprometidos.
Tal situação não se afigura bastante para presumir mácula à honra objetiva da empresa, pressuposto necessário para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica. 3.
Dá-se provimento ao recurso interposto pela CLARO S.A., a fim de reformar a sentença singular, para julgar improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, e de conseqüência, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interporto pela empresa UNIMED GURUPI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (TJTO, Apelação Cível, 0007234-90.2020.8.27.2722, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 13:45:28). É incontroverso no presente caso que o vídeo foi gravado e veiculado pelo requerido (artigo 374, II do Código de Processo Civil), restando ao Juízo apenas realizar a análise das consequências do ato.
O sobredito vídeo disponibilizado junto à inicial (https://drive.google.com/file/d/1HrToYb0bW_SAyNBCvpZihwiK_JjmOUOU/vie w?usp=sharing) deixa evidente o dano sofrido pela pessoa jurídica.
Percebe-se que a postagem do reclamado não se trata de mera indignação veiculada por consumidor.
O que o requerido buscou foi autopromoção de seu serviço de consultoria em detrimento da imagem da empresa requerente.
O requerido aduz a necessidade de que as pessoas contratem sua consultoria para evitar o “fracasso” do empreendimento, enquanto filma o estabelecimento requerente.
Não se trata de mero comentário realizado por freguês.
O apontamento de supostos equívocos ou erros pelo consumidor faz parte da realidade empresarial, e não deve ser coibido injustificadamente.
Ocorre que no presente caso, o requerido queria vender seu produto enquanto arranhava a imagem do estabelecimento demandante, apontando falhas de organização do espaço, inclusive criticando o “fio ‘espendurado’”.
O mercado não é terra sem lei.
Se o requerido quer vender seu serviço, que o faça demonstrando a qualidade de seu trabalho e os casos de sucesso de seus clientes, e não buscando macular a imagem do estabelecimento alheio. Com a velocidade e dinamismo das redes sociais, a divulgação do vídeo no Instagram evidentemente causa dano à imagem da empresa perante os clientes, de modo que a instantaneidade das redes faz com que o vídeo de esclarecimento não seja suficiente para recuperar a imagem que foi deteriorada pela ação anterior.
Demais disso, até mesmo no pedido de desculpas o requerido busca a autopromoção, e se oferece para realizar mentoria junto ao proprietário da empresa requerente.
A mudança de tom no segundo vídeo não impede a constituição do ato ilícito anterior, e considerando que o requerido gravou, publicou e buscou o engajamento das críticas com o fim preponderante de se autopromover, deverá responder pelos danos causados à empresa demandante (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade do requerido, o grau da ofensa e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedido inicial e CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 12:09
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 12:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/08/2025 15:00. Refer. Evento 34
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:13
Protocolizada Petição
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05/08/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:41
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003141-18.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: JUAN VINICIUS LEITE ALVESADVOGADO(A): NEIVON BEZERRA DE SOUSA (OAB TO011933)RÉU: MARQUES RODRIGUES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 13/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/06/2025 15:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/08/2025 15:00
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15/04/2025 17:34
Lavrada Certidão
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30/01/2025 12:29
Lavrada Certidão
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20/09/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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20/09/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/09/2024 13:00. Refer. Evento 17
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05/09/2024 18:17
Juntada - Certidão
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05/09/2024 15:26
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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13/08/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2024 21:14
Protocolizada Petição
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09/08/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/08/2024 17:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/09/2024 13:00. Refer. Evento 4
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02/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 14:55
Protocolizada Petição
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01/08/2024 13:13
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:45
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 13:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/06/2024 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 05/08/2024 17:00
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24/05/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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