TJTO - 0011895-87.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0011895-87.2025.8.27.2706/TO Requerente: JARDEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) SENTENÇA As partes (BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA e JARDEL VIEIRA DA SILVA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 07), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
O representante do Ministério Público manifestou favoravelmente a homologação do acordo (evento nº 12).
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. O acordado atende ainda, o interesse da criança, resguardando o direito à convivência familiar.
Quanto aos alimentos, foi observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA e JARDEL VIEIRA DA SILVA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, a Requerente BRUNA DOS SANTOS MOURA DA SILVA voltará a usar seu nome de solteira, a saber, BRUNA DOS SANTOS MOURA devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
11/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
09/07/2025 14:58
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 14:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
-
09/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 18:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 13/06/2025 16:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 3
-
11/06/2025 16:40
Juntada - Informações
-
11/06/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 15:17
Expedido Mandado - intimação
-
02/06/2025 09:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC - 13/06/2025 16:30
-
02/06/2025 09:25
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002922-98.2024.8.27.2700
Nelson Neto Pereira de Aquino
Estado do Tocantins
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:09
Processo nº 0001444-65.2024.8.27.2729
Marcos Antonio Kalil
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Ivone dos Santos Carneiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:31
Processo nº 0001444-65.2024.8.27.2729
Marcos Antonio Kalil
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 17:23
Processo nº 0001486-94.2022.8.27.2726
Licionora Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 11:29
Processo nº 0006678-18.2024.8.27.2700
Maria Helena Alves da Silva
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 15:39