TJTO - 0009023-51.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 25, 26 e 27
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009023-51.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: HELIO GOMES CARNEIROADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936)REQUERENTE: LUCIANNE DE OLIVEIRA CORTES RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936)REQUERENTE: SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se a presente de demanda proposta originalmente perante a Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi - TO, ocasião em que o magistrado fazendário, no evento 14, declinou sua competência para os juizados especiais, nos termos no Art. 64, §1º do CPC É importante frisar que, para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, NÃO SE DEVE LIMITAR UNICAMENTE AO VALOR DO PEDIDO DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. Nos termos do art. 2º, §1º, inciso I e II, da Lei nº 12.153/2009, são expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;" A presente demanda, embora proposta formalmente por três autores determinados e com pedido de valor econômico específico, extrapola em muito os limites de uma controvérsia de menor complexidade e valor reduzido, típicas das demandas afeitas ao rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e restituição de valores, fundada em: Alegação de inconstitucionalidade de norma municipal, com pedido de controle difuso de constitucionalidade; Discussão de legalidade e moralidade de lei municipal de iniciativa do Executivo, que teria finalidade de favorecimento pessoal; Pedido de abstenção de atos administrativos de efeitos contínuos e coletivos, com repercussão sobre a remuneração e a estrutura da Procuradoria Municipal; Discussão que envolve o regime jurídico de servidores efetivos da carreira de Procurador do Município, com impacto funcional e financeiro sobre todo o corpo de procuradores; Matéria que exige análise de compatibilidade entre normas municipais e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), além de princípios constitucionais.
Tais características desbordam do critério de "interesse individual puro" e inserem-se no campo dos interesses individuais homogêneos com origem comum, dotados de relevância coletiva, de alta complexidade jurídica e que envolvem inclusive a interpretação de normas constitucionais e federais frente à legislação local.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo o juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Públicos da Comarca de Gurupi como competente para conhecer e julgar a demanda.
Aproveito para requerer ao DD Relator que na atribuição da competência temporária (artigo 955 do CPC) observe que as decisões de medidas urgentes proferidas pelo juizado, quando denegatórias, não são passíveis de recurso ao passo que em sendo tomadas pelo juízo comum comportam recurso de agravo.
Neste caso, em sendo designado o juízo fazendário comum para responder temporariamente como presidente do feito, se prestigiará os princípios constitucionais e processuais da ampla defesa e contraditório. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00105839420258272700/TJTO
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03/07/2025 12:57
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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01/07/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 18:09
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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30/06/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/06/2025 16:40
Conclusão para decisão
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30/06/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 15:26
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/06/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 12:31
Conclusão para decisão
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30/06/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 09:13
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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30/06/2025 09:13
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 18:59
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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