TJTO - 0000602-46.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000602-46.2024.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pela requerida, em decorrência de supostos débitos, totalizando R$ 366,64, incluídos entre 11.02.2022 e 05.04.2022.
Afirma que jamais contratou os serviços da requerida e que não possui nenhuma relação jurídica com ela.
Aduz, ainda, que a negativação ocorreu sem a devida comunicação prévia, o que contraria o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da tentativa extrajudicial infrutífera para a baixa do débito, a autora buscou a via judicial para declarar a inexistência da relação contratual, a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais.
A requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos, e a inversão do ônus da prova, também deferida, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação.
A parte exequente requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe versa sobre relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida foi citada, conforme evidenciado nos autos, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso em tela, a requerente alega a inexistência de relação jurídica com a requerida e a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a ausência de contratação dos serviços e a inscrição indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e dispensa a comprovação do efetivo prejuízo.
O dever de indenizar da fornecedora de serviços decorre do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
A Constituição Federal também garante o direito à indenização por dano moral decorrente da violação da honra e da imagem.
Ademais, a ausência de comunicação prévia da negativação, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, também gera o dever de indenizar.
No que tange ao quantum indenizatório, a requerente pugna pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral.
Os precedentes do TJTO citados na inicial demonstram que esse valor está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte para casos de inscrição indevida.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VI e VIII, 14, e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmulas 54 e 362 do STJ, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1-DECLARAR a inexistência de qualquer relação jurídica entre FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., bem como o cancelamento dos débitos no valor de R$ 366,64 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). 2-DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto desta demanda. 3-CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida). 4-CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 15:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/04/2025 14:53
Conclusão para despacho
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04/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 14:45
Conclusão para despacho
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30/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2024 19:37
Despacho - Determinação de Citação
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28/06/2024 17:04
Conclusão para despacho
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28/06/2024 12:43
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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28/06/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2024 16:16
Protocolizada Petição
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27/06/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - Guia 5502784 - R$ 103,67
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27/06/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - Guia 5502783 - R$ 160,50
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27/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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