TJTO - 0000055-05.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000055-05.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DIREITO SUBJETIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 060/1995.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor público municipal, no intuito de obter o pagamento e a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no artigo 114 da Lei Municipal nº 060/1995.
O Município sustenta nulidade por cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ, inconstitucionalidade do art. 114 da Lei Municipal e impossibilidade de pagamento por extrapolação dos limites da LRF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a Lei de Responsabilidade Fiscal pode limitar o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (iii) determinar se há inconstitucionalidade na norma municipal que instituiu o benefício sem previsão orçamentária específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida revela-se prescindível para a solução do mérito, sendo lícito ao juiz decidir com base nas provas documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Além disso, o próprio Município manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu expressamente o julgamento antecipado. 4.
A tese do Tema 1.075/STJ, embora diga respeito à progressão funcional, não foi aplicada na sentença recorrida.
Ainda que considerada por analogia, ela reforça o entendimento de que limitações fiscais não podem impedir a concessão de vantagens legais aos servidores quando atendidos os requisitos legais. 5.
O adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, constitui direito subjetivo do servidor, devendo ser implementado desde que preenchido o requisito temporal, sem necessidade de outro requisito adicional. 6.
A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO não se sustenta, pois a jurisprudência do STF admite que a ausência de previsão orçamentária não gera inconstitucionalidade da lei, mas apenas impede sua aplicação imediata, desde que não demonstrado impedimento concreto.
No caso, o Município não comprovou a insuficiência financeira nem o impacto específico da medida nos limites da LRF. 7.
A prescrição do fundo de direito não se aplica, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Incide, conforme a Súmula 85 do STJ, apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível e a parte manifestou desinteresse na instrução. 2.
O adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em lei municipal, constitui direito subjetivo do servidor e deve ser implementado quando preenchido o requisito temporal. 3. A ausência de dotação orçamentária ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não acarreta a inconstitucionalidade da norma que estabelece vantagem remuneratória, mas apenas restringe sua aplicação durante o exercício financeiro correspondente. 4.
O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento válido para a supressão de direitos expressamente previstos em lei, nem pode o Município invocar sua própria inércia administrativa como justificativa para o inadimplemento de suas obrigações legais 5. Em se tratando de verba de trato sucessivo, aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e não a prescrição do fundo de direito. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 169, § 1º; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; Lei Municipal nº 060/1995, art. 114; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STF, ADI nº 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 21.05.2007, DJe 14.09.2007; STJ, RMS 53.719/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0002710-73.2022.8.27.2724, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001854-20.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001338-21.2023.8.27.2703, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença originária por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhados.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, conforme prescreve o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, devendo ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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