TJTO - 0003619-52.2020.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
26/06/2025 13:57
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
25/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0003619-52.2020.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00035277420208272703/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: IRACEMA RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)RÉU: DIVINA DE FÁTIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
12/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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06/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0003619-52.2020.8.27.2703/TO AUTOR: CICERO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): TACIANO CAMPOS RODRIGUES (OAB GO036962)RÉU: IRACEMA RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): MURILO ALVES RODRIGUES (OAB TO010213)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210)RÉU: DIVINA DE FÁTIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GOMES CAMPÊLO (OAB TO006591) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por CICERO ALVES DE SOUZA em desfavor de IRACEMA RIBEIRO MARQUES, DIVINA DE FÁTIMA DA SILVA e ONOFRE MARQUES DE MELO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que a posse da área teve início por volta de 1989, pelos senhores Adão Lopes Brito e João Pereira da Silva, conhecido como “João Ataliba”, os quais passaram a exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel objeto da lide.
Afirma que os três requeridos, a exemplo do que era comum no processo de ocupação do norte de Goiás (atual Tocantins), lograram registrar em seus nomes grandes lotes de terras, sem, contudo, descaracterizar ou interromper a posse exercida inicialmente, bem como suas sucessões possessórias.
Sustenta que a área permaneceu ocupada de forma contínua e sem oposição desde então, por diversos pequenos produtores rurais, todos dentro da área descrita na planta e memorial anexados aos autos.
Relata que adquiriu sua fração em 02/07/2018, dos senhores Divino Eterno e sua esposa Tânia Alves, que, por sua vez, haviam adquirido o imóvel em 25/04/2014 diretamente de João Ataliba, possuidor desde a década de 1980.
Alega que sua posse, somada à dos antecessores, perfaz mais de 30 (trinta) anos, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Ao final, requer a procedência do pedido, com o reconhecimento da usucapião extraordinária pela soma das posses, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária pela posse de 15 (quinze) anos, conforme previsto na legislação.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a petição inicial, este Juízo, por meio da decisão de evento 4, determinou a citação dos requeridos.
Citada, a requerida Iracema Ribeiro Marques apresentou contestação (evento 27), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, impedimento dos patronos do autor, impugnação à justiça gratuita, além de alegar fraude processual e litigância de má-fé.
No mérito, formulou pedido de reconhecimento de seus direitos proprietários sobre o imóvel.
A requerida Divina de Fátima da Silva também apresentou contestação (evento 35), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para a usucapião, destacando que se trata de pessoa que exerce atividade urbana, sem vínculo direto com a área rural.
O requerido Onofre Marques de Melo, embora regularmente citado, permaneceu inerte (eventos 34 e 47).
Em réplica, a parte autora refutou as alegações das requeridas e reiterou os termos da petição inicial (evento 51).
O Ministério Público, por sua vez, requereu sua desvinculação dos autos, por entender prescindível sua atuação no feito (evento 57).
Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação (evento 67).
Intimada, a requerida Iracema Ribeiro Marques se manifestou (evento 74), sustentando ser legítima proprietária do imóvel e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos.
A requerida Divina de Fátima da Silva não se manifestou (eventos 70 e 77).
O autor reiterou o pedido de desistência, alegando que não mais detém posse ou qualquer direito sobre o imóvel, juntando, para tanto, termo de cessão de direitos (evento 87).
Por sua vez, a requerida Iracema Ribeiro Marques alegou que o autor, mesmo após vender a posse do imóvel em 04/11/2020 pelo valor de R$ 34.000,00, ajuizou a presente ação em 16/10/2020, ou seja, antes da formalização da venda, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento de litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos (evento 94).
O autor, então, esclareceu que, a venda do imóvel ocorreu em 04/11/2020, portanto, após o ajuizamento da presente ação, que se deu em 16/10/2020.
Assim, refutou a alegação de má-fé e reiterou a perda de interesse processual, pleiteando pela homologação do pedido de desistência (eventos 95 e 101).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, verifico que conforme depreende-se do termo de cessão de direitos acostado no evento 87 - CCON2, restou devidamente comprovado que o imóvel objeto da presente lide foi alienado pelo autor ao Sr.
Nyellson Vieira da Silva, terceiro estranho à relação processual, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), mediante contrato firmado em 04/11/2020.
Ressalto que a venda ocorreu 19 dias após o ajuizamento da presente ação, protocolada em 16/10/2020, portanto, em momento anterior à citação dos requeridos e à apresentação das contestações, esta realizada em 26/05/2021 (eventos 27 e 30).
Assim, tal circunstância evidencia que, no decorrer da tramitação do feito, o autor deixou de possuir a posse sobre o bem litigioso, circunstância que, por consequência lógica e jurídica, resulta na perda superveniente do interesse processual, requisito indispensável à regularidade e ao prosseguimento da demanda.
Afinal, a partir da cessão, o autor deixou de ostentar a qualidade de suposto legítimo possuidor, condição essencial para a formulação do pedido de usucapião.
Portanto, o interesse de agir é uma das condições da ação e consiste “na utilidade, necessidade e adequação de se movimentar o judiciário” (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2015, p. 222)1.
Utilidade por pretender-se extrair um resultado útil; necessário porque só pela tutela jurisdicional é possível à satisfação ou à proteção de um direito lesado, já que o Estado veda autotutela; adequação é a aptidão do provimento jurisdicional solicitado para o resgate da lesão sofrida. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, diante da falta de interesse processual; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas, além de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. 1.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 222. -
05/06/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/06/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 13:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
22/05/2025 16:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/02/2025 16:50
Conclusão para decisão
-
19/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
19/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/01/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/01/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 13:12
Conclusão para decisão
-
08/10/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2024 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
31/07/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> CPENORTECI
-
31/07/2024 13:00
Lavrada Certidão
-
31/07/2024 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOANACEMAN
-
08/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/06/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
06/06/2024 14:35
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
05/06/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2024 12:59
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
16/05/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 14:37
Conclusão para decisão
-
10/04/2024 10:58
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 17:29
Juntada - Informações
-
18/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2024 17:17
Expedido Ofício
-
27/02/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2024 15:58
Expedido Ofício
-
17/01/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2023 14:28
Conclusão para despacho
-
28/07/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
20/07/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2023 15:45
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 21:42
Protocolizada Petição
-
23/01/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/12/2022 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/11/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2022 13:15
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 15:50
Juntada - Informações
-
30/06/2022 14:07
Juntada - Informações
-
09/05/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/05/2022 17:24
Expedido Ofício
-
28/04/2022 16:10
Expedido Ofício
-
13/09/2021 17:38
Juntada - Informações
-
25/08/2021 20:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/08/2021 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> TOANA1ECIV
-
19/08/2021 17:37
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 01:14
Protocolizada Petição
-
17/08/2021 12:09
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
11/08/2021 16:19
Protocolizada Petição
-
09/08/2021 15:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:30
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/08/2021 14:56
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:22
Protocolizada Petição
-
26/05/2021 14:39
Protocolizada Petição
-
26/05/2021 11:42
Protocolizada Petição
-
13/03/2021 22:27
Protocolizada Petição
-
26/01/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2020 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
21/12/2020 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
17/12/2020 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
-
17/12/2020 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2020 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
04/12/2020 11:50
Protocolizada Petição
-
24/11/2020 10:12
Protocolizada Petição
-
17/11/2020 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
28/10/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEMAN
-
28/10/2020 13:54
Expedido Mandado
-
28/10/2020 13:51
Expedido Mandado
-
28/10/2020 13:49
Expedido Mandado
-
28/10/2020 13:47
Expedido Mandado
-
27/10/2020 19:36
Decisão - Outras Decisões
-
23/10/2020 10:02
Conclusão para despacho
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23/10/2020 09:58
Processo Corretamente Autuado
-
16/10/2020 12:23
Distribuído por dependência - Número: 00035277420208272703
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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