TJTO - 0001698-83.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001698-83.2024.8.27.2714/TO AUTOR: MAURÍCIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) DESPACHO/DECISÃO Trata - se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REAJUSTE PERCENTUAL proposta por MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Para a concessão da tutela de urgência é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - artigo 300 do CPC. No caso em apreço, após uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, verifico que a questão demanda dilação probatória, uma vez que os documentos carreados ao processo não tiveram o condão de comprovar, de modo inequívoco, as alegações do requerente, razão pela qual reputo ausente a probabilidade do direito.
Ademais, verifico que o pleito trata-se de matéria que deve ser tratada no mérito. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado.
IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa.
VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida.
Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação. -
11/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 07:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/03/2025 16:53
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668876, Subguia 83217 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 492,77
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05/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668875, Subguia 83200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 542,77
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668876, Subguia 5482520
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28/02/2025 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668875, Subguia 5482519
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27/02/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURÍCIO JOSE DA SILVA - Guia 5668876 - R$ 492,77
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27/02/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURÍCIO JOSE DA SILVA - Guia 5668875 - R$ 542,77
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21/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:01
Conclusão para despacho
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12/02/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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11/02/2025 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/12/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/11/2024 16:24
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:24
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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