TJTO - 0000495-71.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:19
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Termo Circunstanciado"
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30/06/2025 15:23
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0000495-71.2025.8.27.2740/TO AUTOR FATO: NORTE MADEIRAS COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (OAB PA010778) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em desfavor de NORTE MADEIRAS COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS LTDA, TERUEL COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA, ROBSON TEOTONHO DOS SANTOS e LVM TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA , pela suposta prática do crime previsto no ar. 46 da Lei nº 9.605/1998 (do Meio Ambiente).
O Ministério Público ofereceu aos autores do fato proposta de transação penal, nos seguintes termos: 1) para ROBSON TEOTÔNIO DOS SANTOS, na condição de condutor do caminhão apreendido, o valor de R$ 5.000,00, dividido em até 5 parcelas mensais de R$ 1.000,00; 2) para NORTE MADEIRAS COM ATAC DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica responsável por vender a madeira, o valor de R$ 25.000,00, dividido em até 5 parcelas mensais de R$ 5.000,00, mais a perda e doação da madeira apreendida, além da renúncia a eventuais direitos em relação à carga apreendida; 3) para TERUEL COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica responsável por adquirir a madeira, o valor de R$ 25.000,00, dividido em até 5 parcelas mensais de R$ 5.000,00, mais a perda e doação da madeira apreendida, além da renúncia a eventuais direitos em relação à carga apreendida; Deixa de oferecer proposta com relação ao proprietário do veículo, LVM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA em razão da certidão do evento 5, notadamente pelo fato de ter sido beneficiado pelo instituto da transação penal anteriormente.
Em audiência preliminar, os autores do fato presentes manifestaram interesse no acordo de transação penal e apresentaram contraproposta nos seguintes termos: ROBSON TEOTONHO DOS SANTOS se manifestou oferecendo como contraproposta o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) parcelado em até 5 vezes; NORTE MADEIRAS COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS LTDA se manifestou oferecendo o como contraproposta o valor de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais) parcelado em até 10 vezes.
Instado, o Ministério Público manifestou favorável à contraproposta ofertada, conforme evento 43. É o relatório.
Fundamento e Decido.
HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO penal realizada entre os autores do fato e o Ministério Público (eventos 36 e 42).
O pagamento da prestação pecuniária deverá ser realizado nos termos da contraproposta (evento 42), ou seja, ROBSON TEOTONHO DOS SANTOS pagará o valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) divididos em 5 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e NORTE MADEIRAS COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS LTDA pagará o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
O pagamento será efetuado todo dia 10 de cada mês, iniciando-se a partir do dia 10 de julho de 2025 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito bancário em conta judicial, agência 3385, conta no 01.500.309-6, operação 040, Caixa Econômica Federal, devendo ser apresentado o comprovante de depósito à secretaria judicial da Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca, juntado no processo ou enviado para o email: [email protected], whatsApp - 63 9204-4615.
Anote-se em livro próprio e aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da proposta. Em relação aos autores do fato TERUEL COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA, e LVM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, dê-se vista ao Ministério Público.
Registra-se que a madeira apreendida foi destinada à 5ª Companhia Independente da Polícia Militar, conforme consta nos autos em apenso nº 0000727-83.2025.827.2740, evento 13.
Aguarda-se, portanto, o decurso do prazo para a apresentação da respectiva prestação de contas, a qual deverá ser juntada nos presentes autos do TCO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POR ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Tocantinópolis-TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. -
13/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 15:24
Registrado para "motivos de registro"
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13/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
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26/05/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:57
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 13:41
Conclusão para despacho
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20/05/2025 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECRC
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20/05/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/05/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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20/05/2025 13:20
Protocolizada Petição
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20/05/2025 12:43
Protocolizada Petição
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20/05/2025 10:17
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:45
Juntada - Certidão
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09/05/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000727-83.2025.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 35, 36
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14/04/2025 13:34
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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25/03/2025 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 15:38
Juntada - Informações
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25/03/2025 15:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/03/2025 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 10:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 14:07
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/03/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 14:05
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/03/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 14:05
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/03/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 16:50
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/03/2025 16:41
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECRC -> TOTOPCEJUSC
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14/03/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local Preliminares e Justificação - 20/05/2025 13:30
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11/03/2025 05:42
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
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06/03/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPPROT -> TOTOPJECRC
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20/02/2025 17:59
Lavrada Certidão
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17/02/2025 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECRC -> TOTOPPROT
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17/02/2025 14:16
Lavrada Certidão
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17/02/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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