TJTO - 0000307-66.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000307-66.2024.8.27.2723/TO RÉU: MANOEL DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epigrafe. 1.
Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes: Da Justiça Gratuita da Parte Requerida: Analisando os autos, verifica-se que o Requerido alegou sua hipossuficiência e é aposentado por deficiência, recebendo benefício previdenciário.
Tais elementos são suficientes para demonstrar a presunção de necessidade.Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do Requerido (Manoel da Conceição).Da Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Autora: O Requerido impugnou o pedido de justiça gratuita da Autora.
Contudo, a Autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, o que, por si só, já gera uma forte presunção de hipossuficiência, e o Requerido não logrou êxito em demonstrar elementos robustos que afastem essa presunção.Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pelo Requerido em relação à parte Autora.Da Regularidade da Representação Processual (Procuração): O Requerido alega que a procuração outorgada pela Autora (Albina Bento Aprijo, 86 anos) à sua filha Dalva Bento Aprijo não concede poderes específicos para venda do imóvel ou para ingressar com Ação de Reintegração de Posse, sugerindo vício de vontade ou coação.
Este ponto preliminar é crucial e afeta a validade dos atos processuais.Das Alegações da Réplica: A Autora, em réplica, alega que as manifestações da Contestação sobre "litigância de má-fé" e "pedido dúplice" são referentes a outros processos ou não são objeto da presente demanda, afastando-as.
Além disso, reitera que tais circunstâncias demandam dilação probatória e que as preliminares aduzidas pela parte ré não devem ser acolhidas por sequer constarem do pedido da demanda.
Considero que as alegações de litigância de má-fé e pedido dúplice, por não estarem formalmente deduzidas como preliminares ou pedidos próprios na contestação analisada, não constituem questões processuais a serem saneadas neste momento, sem prejuízo de eventual análise em sede de cognição exauriente. 2.
Fatos Incontroversos: Albina Bento Aprijo é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Firmesa, Lote nº 02-B, Loteamento Firmesa, Itacajá-TO.Manoel da Conceição, filho da irmã da Autora, reside na propriedade por aproximadamente 40 anos, desde o seu nascimento.A Autora criou Manoel da Conceição e ele, por sua vez, cuidou dela por 38 anos.A Autora permitiu que o Requerido permanecesse no imóvel realizando os cuidados.A Autora mudou-se para Palmas em dezembro de 2022 devido a questões de saúde.Manoel da Conceição é aposentado por deficiência e recebe benefício do INSS.Existe uma Ata Notarial de Posse confirmando a ocupação e presença de bens do Requerido no imóvel.Há um comprovante de endereço da Fazenda Firmeza em nome do Requerido.A notificação extrajudicial para desocupação foi enviada via WhatsApp para a procuradora da Autora, Dalva, e não diretamente para o Requerido.O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido em decisão anterior. 3.
Pontos Controvertidos (que Demandam Produção de Provas): a) Caracterização do Esbulho/Turbação:Determinar se a posse do Requerido, que era inicialmente consentida, tornou-se precária ou injusta, configurando esbulho possessório ou turbação, em virtude da notificação para desocupação e do alegado "comportamento inadequado".A extensão e a natureza da posse exercida pelo Requerido ao longo dos 40 anos de permanência no imóvel, e se esta posse confere a ele algum direito de retenção ou indenização por benfeitorias ou serviços.b) Validade da Procuração e Poderes Conferidos:Aferir se a procuração outorgada por Albina à Dalva é válida para o fim de propor a presente Ação de Reintegração de Posse e, eventualmente, alienar o imóvel, e se houve coação ou vício de vontade na outorga da procuração. 4.
Meios de Prova Pertinentes e Ordem de Produção: Para a elucidação dos pontos controvertidos e para sanear as questões preliminares, defiro as seguintes provas: a) Prova Documental (Inicial):Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia integral e legível da Procuração Pública livro 1128, folha 161/164, pag 001, do Tabelionato de Notas Sagramos Ângela Piccoli, para análise dos poderes concedidos à sua procuradora Dalva Bento Aprijo e para verificação de eventual vício de consentimento.Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, se desejarem, juntem quaisquer outros documentos que considerem relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos.b) Prova Pericial:Determino a realização de perícia técnica para aferição da área ocupada pela parte requerida e para demonstrar os elementos fáticos relacionados ao alegado esbulho.
Nomeio o perito a ser oportunamente indicado por este Juízo.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.c) Produção de Prova Oral (Posterior e Condicional):Após a juntada das provas documentais solicitadas, a conclusão da perícia e o decurso do prazo para as partes apresentarem documentos adicionais, bem como eventual manifestação sobre o interesse na composição, será realizada nova análise dos autos.Somente se a prova documental e pericial não forem suficientes para dirimir os pontos controvertidos ou se não houver composição entre as partes, será determinada a produção de prova oral, mediante agendamento de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte Autora (Albina Bento Aprijo) e da parte Requerida (Manoel da Conceição), bem como a oitiva das testemunhas já arroladas por ambas as partes. 5.
Tentativa de Conciliação: Tendo em vista o interesse manifestado por ambas as partes em conciliação, será realizada nova tentativa de conciliação em momento oportuno, preferencialmente após a produção da prova documental e pericial, antes de qualquer determinação para produção de prova oral.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito em substituição. -
11/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 10:12
Conclusão para decisão
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07/05/2025 20:41
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 16:15
Expedido Mandado - intimação
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26/09/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:18
Expedido Mandado - intimação
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20/09/2024 13:18
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2024 15:29
Conclusão para despacho
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03/06/2024 15:10
Protocolizada Petição
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22/05/2024 09:59
Protocolizada Petição
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30/04/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 09:24
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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12/04/2024 18:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/04/2024 13:11
Conclusão para despacho
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12/04/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBINA BENTO APRIJO - Guia 5442383 - R$ 1.500,00
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10/04/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBINA BENTO APRIJO - Guia 5442382 - R$ 1.501,00
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10/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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