TJTO - 0020476-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/11/2025 15:00
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020476-22.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, bem como da irreversibilidade da medida.
Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no reconhecimento da tese autoral, o que não tem espaço neste momento processual, visto o caráter inicial de produção de provas.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia do pagamento, por meio de disponibilização de valores, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
A natureza da relação estabelecida entre os demandantes, necessariamente exige a previa apreciação dos termos de defesa, antes de eventual deferimento de medida de constrição de valor. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:31
Conclusão para decisão
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30/06/2025 08:52
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:24
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:57
Conclusão para decisão
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04/06/2025 18:41
Protocolizada Petição
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04/06/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 01:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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26/05/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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21/05/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 18:20
Conclusão para despacho
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19/05/2025 18:19
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 16:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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