TJTO - 0003777-63.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003777-63.2024.8.27.2737/TO AUTOR: IVANEIDE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910)ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA ROSIM (OAB TO011934) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual, diante da não localização da parte requerida para fins de citação, a parte autora requer a remessa dos autos à Vara Cível desta Comarca, a fim de que a demanda seja processada pelo rito comum, possibilitando a realização de diligências mais amplas, como pesquisas de endereço e eventual citação por edital.
O procedimento dos Juizados Especiais rege-se por normas específicas, orientadas pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade.
Tais diretrizes impõem limitações quanto à complexidade da causa e à adoção de atos processuais compatíveis com a natureza célere do rito.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099 de 1995, o processo deve ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído pela referida legislação ou seu prosseguimento após a tentativa de conciliação.
A tentativa de citação por edital, assim como a realização de diligências que extrapolam a simplicidade exigida, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A Justiça Comum é competente para julgar qualquer ação, sendo ela de maior ou menor complexidade.
Já a competência do Juizado Especial Cível é mais restrita, tendo espaço apenas para as causas menos complexas, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/95, estando previsto no art. 51, inc.
II, da mesma Lei, a impossibilidade de tramitação de ação com procedimento incompatível ao descrito na Lei.
Não há previsão legal que autorize a remessa dos autos ao juízo comum em razão da inviabilidade de prosseguimento no Juizado.
A medida cabível, conforme expressa disposição legal, é a extinção do feito, não sendo aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil neste ponto, ante a existência de norma processual específica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
10/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 18:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 05:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 18:01
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/12/2024 09:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
13/12/2024 09:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/12/2024 09:00. Refer. Evento 43
-
10/12/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
11/11/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
11/11/2024 12:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/11/2024 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
10/11/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 13/12/2024 09:00. Refer. Evento 30
-
05/11/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
08/10/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/10/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2024 16:30
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
01/10/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/10/2024 08:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
01/10/2024 08:40
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/11/2024 09:30. Refer. Evento 13
-
30/09/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
19/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 15:36
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
11/09/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/08/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2024 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
21/08/2024 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 01/10/2024 08:30
-
15/08/2024 15:49
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
15/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:47
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
14/08/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017945-03.2023.8.27.2706
Daiani de Oliveira Lessa
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/08/2023 15:06
Processo nº 0010775-52.2021.8.27.2737
Lucimaria Silveira da Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2022 10:50
Processo nº 0019783-38.2025.8.27.2729
Raimundo Nonato Martins de Sousa Filho
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Camille Prates Bedeschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 10:29
Processo nº 0002065-50.2024.8.27.2733
Raimundo Rosa Miranda
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 10:33
Processo nº 0002065-50.2024.8.27.2733
Estado do Tocantins
Raimundo Rosa Miranda
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 16:40