TJTO - 0008977-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008977-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001549-26.2002.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: EDUARDO CALDEIRA FILHOADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216)ADVOGADO(A): CARLOS VIECZOREK (OAB TO000567) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DEVER DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
LEI ESTADUAL Nº 4.240/2023.
TABELA VIII DO ANEXO ÚNICO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM A SÚMULA 190 E O TEMA 396 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que condicionou o cumprimento de mandado judicial ao recolhimento prévio das despesas de locomoção do oficial de justiça em execução fiscal. 2.
O ente público alega que tais despesas estariam cobertas por verba indenizatória prevista em normativos anteriores à nova Lei Estadual nº 4.240/2023.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública Estadual está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento de oficial de justiça após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.240/2023, especialmente diante da inexistência de isenção específica para esse tipo de diligência.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei Estadual nº 4.240/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, estabelece, em sua Tabela VIII do Anexo Único, o dever de todas as partes, inclusive da Fazenda Pública, de recolher previamente as despesas de locomoção de oficiais de justiça.5.
A isenção prevista no art. 9º da referida norma aplica-se apenas ao ajuizamento da execução fiscal, não alcançando diligências posteriores ou específicas.6.
As indenizações mensais previstas em normas anteriores não prevalecem diante da legislação superveniente, que define critérios objetivos e específicos para o custeio das diligências.7.
A interpretação é compatível com a jurisprudência do STJ, que, na Súmula 190 e no julgamento do Tema 396, afirma que cabe à parte interessada suportar os custos com a efetividade do processo, inclusive a Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1.
A Fazenda Pública Estadual deve recolher previamente as despesas de locomoção de oficiais de justiça, conforme previsão expressa da Tabela VIII do Anexo Único da Lei Estadual nº 4.240/2023. 2.
A isenção prevista no art. 9º da norma não alcança as diligências de cumprimento de mandados judiciais. 3.
A obrigação de custeio é compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive nos termos da Súmula 190 e do Tema 396.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de locomoção do Oficial de Justiça para cumprimento da diligência citatória nos autos da execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa, declarou-se impedido, sendo convocada a desembargadora Jacqueline Adorno, votante. Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008977-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): JOAO BATISTA DO REGO JUNIOR AGRAVADO: EDUARDO CALDEIRA FILHO AGRAVADO: EDUARDO CALDEIRA FILHO ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES VALADARES (OAB TO011216) ADVOGADO(A): CARLOS VIECZOREK (OAB TO000567) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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10/07/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00012772620258272725/TO
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12/06/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00012772620258272725/TO
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00012772620258272725/TO
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11/06/2025 18:58
Expedição de documento - Carta Ordem
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/06/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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09/06/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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09/06/2025 13:47
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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05/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390847 - R$ 160,00
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05/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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