TJTO - 0041584-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0041584-44.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução oposto no evento n. 31, sob a denominação de “impugnação”.
Ocorre que em sede de Juizados Especiais adota-se o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença a defesa processual própria a atacar a execução são os embargos, conforme art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95.
Em sua manifestação, a embargante assevera que “se sentiu coagida” a aceitar os termos do acordo firmados em audiência.
O art. 53, inc.
IX, da Lei 9099/95 dispõe acerca dos embargos à execução delimitando o rol de matérias passíveis de argüição pelo interessado, senão vejamos: Art. 53 – [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso concreto, em que pese a executada/embargante alegar que se sentiu coagida a realizar o acordo, inexiste qualquer prova nos autos nesse sentido.
Não bastasse, a coação é um dos vícios do negócio jurídico, cabendo à parte que alega provar sua ocorrência, o que não ocorreu, não se desincumbindo, portanto, a embargante do ônus imposto pelo art. 373, inciso I do CPC.
A simples “sensação” não é motivo plausível para que se anule um acordo firmado por uma parte capaz, sobre objeto lícito e acerca de direito disponível, não havendo fato superveniente à sentença capaz de modifica-lo, posto que ao entabular a transação, a executada já era ciente da sua situação econômica, bem como das despesas que alega.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito veiculado nos embargos à execução.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se busca SISBAJUD na modalidade repetida por 60 dias, com prévia intimação da exequente para que atualize o débito em cinco dias.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 12:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 18:42
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0041584-44.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 30/06/2025 - Juntada Petição -
03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Juntada - Petição
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26/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:22
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 15:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 15:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2025 15:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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29/05/2025 15:13
Processo Reativado
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29/05/2025 09:09
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:48
Trânsito em Julgado
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31/03/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/03/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 16:05
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/03/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 4
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21/03/2025 09:04
Juntada - Certidão
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20/03/2025 15:14
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/03/2025 08:43
Protocolizada Petição
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28/01/2025 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 15:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2025 17:42
Lavrada Certidão
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08/10/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 24/03/2025 14:00
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03/10/2024 16:23
Lavrada Certidão
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03/10/2024 16:23
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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