TJTO - 0005935-91.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005935-91.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)ADVOGADO(A): WINDE LEANDRO DA SILVA (OAB TO013204)EXEQUENTE: UELITON LUIZ FLORENCIO DA SILVAADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112)ADVOGADO(A): WINDE LEANDRO DA SILVA (OAB TO013204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa proposta por UELITON LUIZ FLORÊNCIO DA SILVA e MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça afirma que não dispor de recursos para custear o feito.
Intimada para comprovar a hipossuficiência a parte apresentou documentos no evento 16.
Pois bem, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Averbe-se que, em que pese o § 3º do art. 99, CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência.
De fato as despesas processuais geram gastos extras a quase todos, porém o direito ao benefício advém da efetiva impossibilidade de a parte arcar com tais gastos, o que não se comprovou.
A parte autora não apresentou qualquer documento demonstrado a hipossuficiência, razão pela qual a presunção de hipossuficiência não se aplica ao presente caso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita; determinando assim, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Comprovado o pagamento integral ou parcial, retorne os autos conclusos para análise da petição inicial.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
08/04/2025 16:41
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 12:50
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
23/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/10/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
17/10/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:53
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 15:53
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UELITON LUIZ FLORENCIO DA SILVA - Guia 5569129 - R$ 3.331,21
-
27/09/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UELITON LUIZ FLORENCIO DA SILVA - Guia 5569128 - R$ 1.033,74
-
27/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000351-57.2025.8.27.2721
Thales Fonseca Olimpio
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Hamerson Gomes Dall Agnol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 20:35
Processo nº 0002426-06.2024.8.27.2721
Loyanna Leao Vieira Sociedade Individual...
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 17:34
Processo nº 0005949-41.2025.8.27.2737
Christian Cesar Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:39
Processo nº 0000240-76.2025.8.27.2720
Erci Marcos Aguiar Rufino
Renato Carvalho da Cruz
Advogado: Flavio Sousa de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:56
Processo nº 0008021-25.2025.8.27.2729
Oliveiro Fernandes Filho
Edio Ferreira Carrijo
Advogado: Alessandro Roges Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 16:32