TJTO - 0020638-41.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020638-41.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002999-98.2020.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: SANDRA PEREIRA CARDOSO VOGADOADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 1.278/2013.
MARCO LEGAL DEFINIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada e homologou a planilha, fixando como termo inicial da progressão funcional da servidora a vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013, em 31.12.2013. 2.
A parte agravante sustenta que a decisão impugnada afronta o título executivo judicial, ao redefinir os critérios de cálculo das progressões funcionais, que já estariam fixados no acórdão exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUN violou os limites do título executivo judicial, ao estabelecer como termo inicial da progressão funcional a data de vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A execução deve observar os exatos limites do título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 5.
O título judicial exequendo não previu marco anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013, que regulamentou pela primeira vez a progressão funcional no âmbito municipal. 6.
Os cálculos homologados respeitaram os critérios legais estabelecidos, especialmente o interstício de 36 meses após a entrada em vigor da norma, afastando qualquer violação à coisa julgada. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma que a ausência de regramento anterior impossibilita a retroação dos efeitos financeiros da progressão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional no serviço público municipal somente pode gerar efeitos financeiros após o decurso do interstício legal contado da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013. 2.
A decisão judicial exequenda deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico vigente à época da execução, sem possibilitar a retroação de direitos dependentes de normatização específica.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020638-41.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: SANDRA PEREIRA CARDOSO VOGADO ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS PROCURADOR(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA PROCURADOR(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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10/07/2025 13:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 13:27
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/03/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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20/02/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:38
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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18/12/2024 18:07
Despacho - Mero Expediente
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16/12/2024 13:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
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16/12/2024 08:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/12/2024 08:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANDRA PEREIRA CARDOSO VOGADO - Guia 5384117 - R$ 48,00
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10/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134, 120, 98, 84, 77, 60, 34, 28, 20, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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