TJTO - 0001307-57.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001307-57.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001307-57.2022.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: LEOCY BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PODA IRREGULAR DE VEGETAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
PROVAS SUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da destruição de plantação de bananeiras, realizada de forma irregular por concessionária de energia elétrica. 2.
A apelante sustenta ausência de ato ilícito, inexistência de nexo de causalidade e insuficiência de provas.
Alternativamente, pleiteia a redução da indenização por dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados ao recorrido em razão da suposta poda irregular de vegetação localizada sob a rede elétrica, bem como a suficiência das provas para fins de responsabilização e a razoabilidade do valor fixado a título de compensação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço, com base em depoimentos testemunhais e fotografias da destruição das bananeiras. 5.
A concessionária não apresentou qualquer registro ou justificativa técnica, o que reforça a ocorrência do fato e sua responsabilidade. 6.
A responsabilidade é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 7.
A indenização moral foi fixada com moderação e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. 8.
A apuração dos danos materiais em liquidação por arbitramento está de acordo com o art. 491, I, do CPC, diante da ausência de provas do valor exato do prejuízo na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados durante a prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e da falha, não podendo se eximir com alegações genéricas de fato negativo ou ausência de prova do ato próprio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 491, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 1º, e 22; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante: TJTO, Ap.
Cív. 0030716-41.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
03/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001307-57.2022.8.27.2728/TO (Pauta: 130) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: LEOCY BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
-
13/06/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
13/06/2025 11:33
Juntada - Documento - Relatório
-
20/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013230-06.2019.8.27.2722
Municipio de Gurupi
Manoel Messias Alves Barbosa
Advogado: Alexandre Orion Reginato
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 13:16
Processo nº 0013199-24.2025.8.27.2706
Varllys de Oliveira Moura
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:42
Processo nº 0045643-46.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Rodrigo de Almeida Pizzinatto
Advogado: Leandro Martinho Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2024 00:42
Processo nº 0045643-46.2022.8.27.2729
Miguel Rothmann Jarros
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Martinho Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 18:24
Processo nº 0001307-57.2022.8.27.2728
Leocy Barbosa da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2022 20:18