TJTO - 0004927-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004927-59.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000525-17.2012.8.27.2727/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: RUDIMAR LUIZ CELLAADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVANTE: LIZIANE INES CANTINIADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVADO: ADÃO RIBEIRO TEIXEIRA DIASADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes.
Alegam os recorrentes redução da capacidade financeira em razão da perda dos vínculos empregatícios da agravante, bem como o alto custo da prova pericial.
O agravado sustentou a suficiência econômica dos agravantes, diante dos rendimentos e patrimônio declarados, requerendo a manutenção da decisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os recorrentes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se o elevado custo da perícia é suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme CF/1988, art. 5º, LXXIV, e CPC, art. 98.
A simples alegação não é suficiente para a concessão do benefício quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica. 4.
As declarações de imposto de renda e os documentos anexados demonstram rendimentos e patrimônio expressivo da agravante, incluindo imóveis, aplicações financeiras e veículo automotor.
A ausência de documentos do outro litisconsorte não afasta tal constatação, pois a suficiência econômica de um dos membros da unidade familiar é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência. 5.
O valor elevado da perícia, embora relevante, não justifica por si só a concessão da gratuidade, sendo possível o requerimento de parcelamento ou substituição por prova menos onerosa, conforme CPC, art. 95, § 2º. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o preparo não é exigido quando o recurso trata do próprio pedido de assistência judiciária gratuita, sendo o caso de conhecimento do recurso sem preparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de provas. 2.
A suficiência econômica de um dos litisconsortes, em regime de comunhão, é suficiente para afastar o alegado estado de hipossuficiência do núcleo familiar. 3.
O elevado custo da perícia técnica pode ser objeto de análise no juízo de origem, mas não justifica por si só a concessão da gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95, § 2º, e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.08.2016; TJTO, Agravo de Instrumento 0032435-39.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2020; TJTO, Agravo de Instrumento 0001146-29.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004927-59.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 126) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: RUDIMAR LUIZ CELLA ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) AGRAVANTE: LIZIANE INES CANTINI ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913) ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) AGRAVADO: ADÃO RIBEIRO TEIXEIRA DIAS ADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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13/06/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:33
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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07/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:25
Despacho - Mero Expediente
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27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUDIMAR LUIZ CELLA - Guia 5387906 - R$ 160,00
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27/03/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 213 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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