TJTO - 0000277-95.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011777-45.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011777-45.2011.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CONCEIÇÃO PEREIRA DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646)APELADO: HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (RÉU)ADVOGADO(A): HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO (OAB TO797)APELADO: JOSÉ ANÍBAL RODRIGUES ALVES LAMATTINA (RÉU)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)APELADO: ROSANNA MEDEIROS FERREIRA ALBUQUERQUE (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)APELADO: RUY ADRIANO RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)ADVOGADO(A): ENAILE GOMES DE OLIVEIRA (OAB TO006128)ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA BESSA (OAB TO010646) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados, ao entender pela ausência de comprovação do dano ao erário, da ilegalidade dos atos administrativos, do dolo específico dos requeridos e da existência de vício nos atos administrativos que culminaram na alienação direta de imóveis públicos.
O apelante busca a reforma da decisão, com a decretação da nulidade absoluta dos negócios jurídicos, a reversão dos imóveis ao Estado e a responsabilização dos agentes por ato de improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violar dispositivos legais, constitucionais e entendimento firmado em sede de recursos repetitivos; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a decretação da nulidade dos negócios jurídicos que resultaram na alienação direta de imóveis públicos; (iii) determinar se há elementos probatórios que justifiquem o recebimento da ação de improbidade administrativa, possibilitando a responsabilização dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois as questões suscitadas pelo apelante dizem respeito ao mérito da controvérsia e não constituem vícios processuais capazes de comprometer a validade do julgamento.
Ademais, inexiste indicação precisa de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) supostamente violado, tampouco há demonstração concreta de ofensa à coisa julgada ou ao princípio da não surpresa, uma vez que a rejeição da ação após apresentação da defesa encontra respaldo no art. 17, § 8º, da antiga redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 4.
No tocante à validade dos negócios jurídicos, a legislação estadual – Lei nº 2.021/2009 e Lei nº 2.758/2013 – autorizou a regularização fundiária mediante alienação direta dos imóveis, com dispensa de licitação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).
Tal previsão foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.333/TO, que reconheceu a competência do Estado para dispor sobre o interesse social das regularizações fundiárias. 5.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no Acórdão nº 866/2017, concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que as alienações se basearam no valor venal dos imóveis conforme definido pela Planta de Valores Genéricos da Prefeitura Municipal de Palmas (Lei Municipal nº 1.593/2008), não havendo comprovação de dilapidação do patrimônio público. 6.
A ausência de dolo específico e de dano ao erário inviabiliza o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, conforme exige a atual sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que reforçou a necessidade de demonstração de vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público.
A narrativa ministerial, embora relevante, não se ampara em elementos probatórios mínimos que justifiquem a revogação dos negócios jurídicos ou o prosseguimento da ação, especialmente diante das absolvições penais dos envolvidos por ausência de provas suficientes. 7.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de comprovação de dolo específico e de dano concreto ao erário afasta a configuração de ato de improbidade administrativa, mantendo-se a validade das alienações realizadas no contexto das políticas públicas de regularização fundiária implementadas pelo Estado do Tocantins.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de vício processual, bem como a inexistência de violação a precedente obrigatório ou à coisa julgada, afasta a nulidade da sentença que rejeitou a ação de improbidade administrativa. 2.
A alienação direta de imóveis públicos realizada com fundamento na legislação estadual e municipal específica, destinada à regularização fundiária de interesse social, é legítima e válida, especialmente quando a constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano ao erário, não se presumindo a ilicitude dos atos administrativos praticados sob amparo legal e com respaldo em políticas públicas expressas, tampouco se admitindo sua configuração sem lastro probatório mínimo, conforme determina o art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inciso XXI; Código Civil, arts. 166 e 169; CPC, arts. 1.013, 502, 505, 507; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 17, § 6º e § 8º; Lei nº 8.666/1993, art. 17, inciso I, alínea “f”; Lei nº 2.021/2009 do Estado do Tocantins; Lei nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins; Lei Municipal nº 1.593/2008 de Palmas-TO.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14.02.2020, DJe 06.03.2020; TCE, Acórdão nº 866/2017; TJTO, Apelação Cível nº 5011805-13.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 03.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5012784-72.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 13.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/12/2024 12:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPEI1ECIV -> TJTO
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/11/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 19:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598017, Subguia 59686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,00
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07/11/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/11/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/11/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/11/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598017, Subguia 5452025
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06/11/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 5598017 - R$ 6,00
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06/11/2024 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597543, Subguia 5451795
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06/11/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 5597543 - R$ 6,00
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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11/10/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/10/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/10/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/10/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/10/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/10/2024 19:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/10/2024 15:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/09/2024 16:03
Conclusão para decisão
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14/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 16:59
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2024 15:49
Protocolizada Petição
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11/04/2024 18:21
Conclusão para decisão
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11/04/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/03/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 09:57
Conclusão para decisão
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20/02/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNICO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL - Guia 5401127 - R$ 50,00
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20/02/2024 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNICO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL - Guia 5401126 - R$ 63,00
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20/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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