TJTO - 0002968-64.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002968-64.2024.8.27.2740/TO (originário: processo nº 00029686420248272740/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA (OAB PR034732)APELADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA RECURSO RAZOES RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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12/08/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002968-64.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: DIANA ALVES FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076)APELADO: PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA (OAB PR034732)APELADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM OPERAÇÕES VIA PIX.
TRANSFERÊNCIA INDUZIDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Importâncias e Indenização por Danos Morais.
A autora narrou ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que, se passando por atendente bancário, a induziu a realizar transferências via PIX no total de R$ 6.209,00, sendo R$ 2.050,00 destinados à conta da Pagfast.
Requereu a declaração de nulidade das operações, restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, o que motivou a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras rés que justifique sua responsabilização objetiva pelos prejuízos decorrentes das transferências indevidas; (ii) estabelecer se se configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas em seu § 3º. 4.
A fraude foi praticada por terceiro estranho à relação jurídica entre a autora e as rés, mediante induzimento da autora a realizar voluntariamente as transferências, o que caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade civil. 5.
Não há falha imputável aos serviços das instituições financeiras, uma vez que não foi demonstrada a adoção de conduta ilícita ou omissiva na prevenção ou detecção da fraude. 6.
A conduta da autora ao fornecer dados e executar as operações financeiras sob orientação de pessoa não autorizada demonstra descuido com suas informações sigilosas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 7.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive com base na Súmula 479 do STJ, distingue os casos de fortuito interno — que impõem responsabilidade objetiva às instituições — daqueles de fortuito externo, como no presente caso, que afastam o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pode ser afastada nos casos de fortuito externo, caracterizado por fraude perpetrada exclusivamente por terceiro, sem falha na prestação do serviço bancário. 2.
A entrega voluntária de informações bancárias por parte do consumidor a terceiro fraudador configura culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. 3.
A instituição financeira não responde por transações realizadas mediante induzimento da vítima por estelionatário, quando não demonstrada omissão ou falha nos mecanismos de segurança. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.207844-8/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 10.11.2021; TJSC, Apelação nº 5006030-89.2020.8.24.0011, Rel.
Des.
André Carvalho, j. 28.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1008981-54.2021.8.26.0005, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. 23.01.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5039093-56.2019.8.21.0001, Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher, j. 07.12.2022; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo incólume a sentença ora vergastada.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002968-64.2024.8.27.2740/TO (Pauta: 431) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: DIANA ALVES FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) APELADO: PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA (OAB PR034732) APELADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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