TJTO - 0036222-66.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036222-66.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036222-66.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS SOBRE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (COSIF 7.1.1.03.00-8).
ATIVIDADE-MEIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
MULTA TRIBUTÁRIA EM PATAMAR DE 100%.
NÃO CONFIGURA CONFISCO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos para desconstituir parte da cobrança de ISS sobre receitas bancárias.
A sentença reconheceu a exigência de ISS sobre operação de “adiantamento a depositantes” e afastou a tese de pagamento integral, reconhecendo apenas excesso de cobrança em parte do valor. 2.
A apelante pretende excluir a incidência de ISS sobre a rubrica COSIF 7.1.1.03.00-8 (rendas de adiantamento a depositantes), argumentando tratar-se de atividade-meio.
Sustenta ainda a inconstitucionalidade da multa aplicada e a desproporcionalidade da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há incidência de ISS sobre a rubrica "rendas de adiantamento a depositantes" (COSIF 7.1.1.03.00-8), quando a análise de crédito é realizada pela própria instituição bancária; e (ii) saber se a multa aplicada é confiscatória e se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso é parcialmente conhecido.
Deixa-se de conhecer das alegações genéricas sobre outras rubricas que não a COSIF 7.1.1.03.00-8, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Incidência do art. 1.010, II, do CPC.
Ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.
O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 prevê a incidência de ISS sobre atividades de análise e avaliação de crédito, quando prestadas por terceiros.
Entretanto, quando essas atividades são realizadas pela própria instituição financeira, como etapa da concessão do crédito, configuram atividade-meio não sujeita ao tributo. 6.
A instituição apelante demonstrou que a receita em questão resulta da própria análise de crédito, interna, vinculada à operação bancária de adiantamento a depositantes, o que afasta a incidência do ISS. 7.
Quanto à multa de 100% aplicada, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que esse percentual, por si só, não configura confisco. 8.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados segundo a sucumbência recíproca, com base nos parâmetros do CPC/2015, sem violação à proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a incidência de ISS sobre a rubrica "rendas de adiantamento a depositantes" (COSIF 7.1.1.03.00-8), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
Não incide ISS sobre a rubrica 'rendas de adiantamento a depositantes' quando a análise de crédito é realizada pela própria instituição financeira. 2.
O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a incidência de ISSQN sobre a rubrica "rendas de adiantamento a depositante" (COSIF 7.1.1.03.00-8), cobrada pela análise de risco de crédito realizada pela própria instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial.
Mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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04/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Voto
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30/07/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 17:14
Juntada - Documento - Informações
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23/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0036222-66.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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09/07/2025 15:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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