TJTO - 0008775-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008775-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000694-17.2025.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)AGRAVADO: ARLINDA CORREIA LIMAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais. 2.
A autora, idosa, afirma que não celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados e que teve seu benefício previdenciário indevidamente transferido por portabilidade. 3.
A decisão agravada determinou a suspensão dos descontos e o cancelamento da portabilidade.
O banco agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sem apresentar prova técnica da alegada inexequibilidade.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados e determinar o restabelecimento da portabilidade de benefício previdenciário, diante da alegação de fraude pela parte autora.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência é admissível, nos termos do art. 300 do CPC, quando presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. 6.
A autora é idosa e, na condição de consumidora, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, justificando a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 7.
A instituição financeira não comprovou de forma documental a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, limitando-se a alegações genéricas. 8.
Inexistindo flagrante ilegalidade ou abusividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados e determinar o restabelecimento da portabilidade de benefício previdenciário quando a parte autora, idosa e hipervulnerável, alega fraude na contratação e apresenta elementos mínimos de verossimilhança. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da hipossuficiência da consumidora e da plausibilidade das alegações. 3.
A alegação genérica de impossibilidade técnica ou jurídica não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial, sendo necessária a comprovação documental da alegada inexequibilidade.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008775-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 208) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) AGRAVADO: ARLINDA CORREIA LIMA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Pedro Afonso Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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09/07/2025 15:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 13:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390682, Subguia 6474 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/06/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390682, Subguia 5376751
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03/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 5390682 - R$ 160,00
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03/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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