TJTO - 0000639-43.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000639-43.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000639-43.2023.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JESSICA MARGARIDO MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e arbitrou a indenização em R$ 1.000,00, diante de cobrança excessiva decorrente de vazamento externo não reparado e consequente suspensão indevida do fornecimento de água à consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, considerando a natureza essencial do serviço de fornecimento de água, a falha na prestação e os princípios que regem a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação civil. 4.
O valor fixado em R$ 1.000,00 mostrou-se insuficiente diante da gravidade da conduta da concessionária, do porte econômico da parte ré e da jurisprudência dominante no TJTO. 5.
Considerando precedentes do TJTO em casos análogos, majorou-se a indenização para R$ 5.000,00, valor condizente com a extensão do dano e adequado para desestimular condutas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em primeiro grau mostra-se desproporcional frente à gravidade da conduta e aos princípios da reparação por dano extrapatrimonial. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial, por falha imputável à concessionária, configura dano moral indenizável”.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando mantidos inalterados os demais termos da sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000639-43.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JESSICA MARGARIDO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) ADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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09/07/2025 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 19:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 19:30
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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