TJTO - 0008618-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008618-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/08/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente
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26/08/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008618-81.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: TEREZA BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
CONCESSÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por empresa credora, que indeferiu pedido incidental de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural.
A agravante sustenta que o bem é sua única moradia e se qualifica como pequena propriedade rural, explorada economicamente por sua família, e por isso deveria ser resguardado da constrição judicial, com fundamento no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei nº 8.009/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da penhora pode ser considerado pequena propriedade rural nos termos legais, a fim de atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; e (ii) estabelecer se a existência de hipoteca sobre o imóvel é suficiente para afastar essa proteção legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A proteção constitucional à pequena propriedade rural está assegurada pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, que veda sua penhora quando explorada pela família, como forma de preservar o direito à moradia e à atividade produtiva rural familiar. 4.O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, inciso VIII, positivou essa proteção, estabelecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela entidade familiar. 5.Em razão da ausência de definição legal no CPC sobre o que constitui pequena propriedade rural, a jurisprudência consolidada adota o critério da Lei nº 8.629/1993, que fixa como pequena propriedade o imóvel de até quatro módulos fiscais. 6.No caso concreto, a área total do imóvel pertencente à agravante equivale a 27,78 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Palmeirante-TO (320 hectares), restando atendido o critério legal de dimensão territorial. 7.A agravante comprovou documentalmente a exploração direta do imóvel por sua família, mediante atividade agropecuária, e que reside no local, preenchendo o segundo requisito necessário à impenhorabilidade. 8.A existência de hipoteca não afasta a proteção conferida à pequena propriedade rural, conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 961 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de garantia indisponível decorrente de direito fundamental. 9.Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ainda que gravada com hipoteca, desde que preenchidos os requisitos legais de área e exploração familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.A pequena propriedade rural, assim definida pela Lei nº 8.629/1993 como aquela de até quatro módulos fiscais, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, quando explorada pela família, independentemente da existência de hipoteca. 2.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia de direito fundamental à moradia e à dignidade da entidade familiar rural, não podendo ser afastada por livre disposição patrimonial, tampouco pela concessão de garantias reais. 3.A caracterização da pequena propriedade deve considerar a área efetivamente pertencente ao devedor, em conjunto com a comprovação de que o imóvel é utilizado como meio de subsistência e residência familiar, admitindo-se prova documental da atividade rural exercida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXVI; Código de Processo Civil de 2015, art. 833, inciso VIII; Lei nº 8.009/90; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inciso II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema 961; STJ, AgInt no AREsp 1735106/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18/05/2021; STJ, REsp 1913236/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16/03/2021; TJTO, Apelação Cível 0001039-64.2022.8.27.2740, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 12/06/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0010759-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 29/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0009952-58.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 21/09/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 424
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008618-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 424) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: TEREZA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) AGRAVADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Colinas do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/06/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/06/2025 12:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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