TJTO - 0002870-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002870-68.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: SUPER POSTO LIDERADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): DEBORAH SARAH BARROS VINHAL (OAB TO010570)AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.AADVOGADO(A): RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB SP224324) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do AI nº 0006361-88.2022.8.27.2700. 2.
Sustenta a parte agravante que o cumprimento de sentença tem natureza definitiva e que o recurso especial interposto no agravo anteriormente é desprovido de efeito suspensivo. 3.
A parte agravada, por sua vez, defende a prudência da suspensão, postulando a mantença da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia cinge-se a saber se é possível suspender o cumprimento de sentença definitiva ao argumento de que é preciso aguardar o trânsito em julgado do AI nº 0006361-88.2022.8.27.2700.
III.
Razões de decidir 5.
A sentença transitou em julgado em 7/8/2019, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença em 30/10/2019. 6.
A decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos foi objeto do AI nº 0006361-88.2022.8.27.2700, que foi improvido e, contra ele, foi interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento perante o STJ. 7.
O agravo de instrumento e o recurso especial não possuem efeito suspensivo automático, dependendo de expressa concessão judicial, o que, entretanto, não ocorreu na presente hipótese. 8.
Não havendo decisão suspendendo a eficácia da decisão exequenda, esta deve produzir todos os seus efeitos, inclusive com a continuidade do cumprimento de sentença. 9.
A suspensão do processo por causa pendente aplica-se ao processo de conhecimento, não sendo extensível ao cumprimento de sentença com título executivo judicial eficaz.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso admitido e provido, determinando-se, por via de consequência, a continuidade do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “1.
A interposição em agravo de instrumento de recurso especial sem efeito suspensivo automático não impede, por si só, o prosseguimento do cumprimento de sentença definitiva, salvo se houver decisão judicial suspendendo seus efeitos (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1.015, parágrafo único, 1.029, § 5º, e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0000580-17.2024.8.27.2700, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 3/4/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir o recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão da efetividade do título executivo judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Declararam-se suspeitos de votarem, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOA e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:09
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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15/05/2025 11:09
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 501
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11/04/2025 15:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/04/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/03/2025 19:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386360, Subguia 5131 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/02/2025 11:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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24/02/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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24/02/2025 19:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386360, Subguia 5375142
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24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SUPER POSTO LIDER - Guia 5386360 - R$ 160,00
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24/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200, 192 do processo originário.Número: 00011382320238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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