TJTO - 0001290-23.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001290-23.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001290-23.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB SP420723) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM FORNECER MEIOS ORDINÁRIOS DE PAGAMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA VIA BOLETO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por consorciado inadimplente, diante da recusa da administradora em fornecer boletos para pagamento das parcelas vencidas. 2.
O consumidor, após inadimplência motivada por dificuldades financeiras, tentou retomar o pagamento por meio de boletos, anteriormente disponibilizados, sendo-lhe imposta a quitação integral ou parcelamento exclusivo via cartão de crédito. 3.
A sentença reconheceu a mora e inadmitiu a consignação parcial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a consignação em pagamento promovida por consumidor para quitar dívida de consórcio, quando a administradora recusa, sem justificativa razoável, meios ordinários e previamente aceitos de pagamento, impondo alternativas excessivamente onerosas e desproporcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A consignação é admissível quando o credor recusa, sem justa causa, o pagamento na forma devida (art. 335, I, do CC). 6.
A administradora adotava a prática de fornecer boletos bancários até outubro de 2023 e aceitou, anteriormente, parcelamentos semelhantes ao proposto. 7.
A exigência posterior de pagamento via cartão de crédito revela mudança unilateral e injustificada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). 8.
A imposição de forma de pagamento mais onerosa, sem justificativa, configura recusa injustificada ao adimplemento e legitima a ação de consignação. 9.
A jurisprudência admite a consignação fracionada, quando comprovada a intenção de pagar e a conduta do credor é impeditiva, arbitrária ou desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de consignação em pagamento, autorizando o depósito judicial parcelado do valor da dívida.
Tese de julgamento: “1. É juridicamente admissível a consignação em pagamento promovida por consumidor quando comprovada a recusa injustificada do credor em aceitar meios ordinários de quitação. 2.
A imposição de forma de pagamento mais onerosa, sem justificativa razoável, configura abuso contratual e autoriza a consignação judicial do valor devido.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de origem, e julgar procedente a ação de consignação em pagamento, com as consequências legais pertinentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
18/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/07/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
31/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Voto
-
21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
-
18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001290-23.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 190) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CELCO ALVES PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB SP420723) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
-
07/07/2025 19:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
07/07/2025 19:47
Juntada - Documento - Relatório
-
30/04/2025 11:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
13/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006999-15.2014.8.27.2729
Caixa de Previdencia Complementar do Ban...
Alda Maria Dias Neto Martins
Advogado: Rafael Dias Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 14:09
Processo nº 0002503-14.2025.8.27.2710
Gleiciane Alves Barroso
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:32
Processo nº 0002606-18.2017.8.27.2737
Xingu Rio Transmissora de Energia S.A.
Claudio Antonio Coser
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 17:23
Processo nº 0002502-29.2025.8.27.2710
Graziela Araujo da Silva
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Diego Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 11:29
Processo nº 0001290-23.2024.8.27.2737
Celco Alves Paulino
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Silvania Barbosa de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2024 18:39