TJTO - 0000794-44.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/09/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000794-44.2025.8.27.2709/TO AUTOR: VALDENICE RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do saneamento e da organização do processo Não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2 Das questões processuais pendentes 2.1 Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência visando à retirada da restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito ao débito oriundo do contrato nº 003020049036722H, com data de vencimento em 30/06/2022, no valor de R$ 92,92 (noventa e dois reais e noventa e dois centavos), realizada pelas pessoas jurídicas rés.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora fundamentou a probabilidade do seu direito alegando, em síntese, a inexistência da dívida que deu ensejo à negativação de seu nome pelos réus.
Instados a se manifestarem, os requeridos juntaram aos autos contrato de financiamento e autorização de cobrança de seguro supostamente assinados pela autora (evento 31, ANEXO2).
De imediato, observo a ausência de probabilidade do direito da parte autora.
Em análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, não é possível concluir que o referido contrato foi firmado por terceiros sem o consentimento da parte autora e não por ela própria, o que afasta a probabilidade do seu direito de suspensão de sua cobrança, porquanto a comprovação da fraude carece de maior dilação probatória.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela provisória de urgência, haja vista que seu deferimento reclama a coexistência de todos eles, logo, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória. 2.2 Da revelia A parte autora alega que a contestação apresentada no evento 31 é intempestiva (evento 36).
Conforme o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestar, em caso de audiência de conciliação infrutífera, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua realização.
A audiência ocorreu em 12/06/2025 (evento 29, TERMOAUD1), logo, o prazo para a defesa, portanto, encerrou-se em 04/07/2025.
A contestação foi protocolada apenas em 07/07/2025 (evento 31), sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
Diante disso, decreto a revelia dos requeridos Banco Bradesco Financiamentos S/A e Banco Losango S.A., nos termos do art. 344 do CPC, sem efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que as alegações de fato formuladas pela autora estão em contradição com prova constante dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC.
Nesse ponto, anoto que, embora a peça de defesa seja intempestiva, os documentos que a acompanham, como o contrato de adesão (evento 31, ANEXO2), podem e devem ser considerados por este juízo, pois foram juntados antes da fase instrutória e sobre eles foi oportunizado o contraditório à parte autora, que se manifestou em réplica.
Além disso, nos termos do art. 349, do CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, como é o caso. 3 Das questões de fato a serem provadas. a) A autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento (evento 31, ANEXO2), atribuída à autora; b) Existência de conduta ilícita da parte requerida; c) Dano material; d) Dano moral; e e) Nexo entre a conduta e os danos. 4 Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 4.1 Das provas postuladas pelas partes Parte autora: requereu perícia grafotécnica (evento 36).
Parte ré: não requereu provas (evento 31). 4.1.1.
Da prova pericial Considerando a controvérsia de fato e de direito instaurada pelas partes, entendo pertinente produção de prova pericial, mormente para averiguação se a assinatura aposta no contrato firmado é ou não da requerente.
Observo, contudo, que a perícia foi requerida pela parte autora, que, portanto, deveria pagá-la, como determina o art. 95, do CPC.
Todavia, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4).
De outro lado, verifica-se que a presente ação trata-se de relação consumerista, e que houve a inversão do ônus da prova (evento 11).
Assim, a parte requerida é quem deve fazer prova da legitimidade da contratação, e por consequência, deverá arcar com os custos da perícia grafotécnica.
Isso porque, em que pese à inversão do ônus probatório não acarretar a obrigação de suportar as despesas com a perícia, a teoria das cargas processuais dinâmicas, como disposto no art. 373, § 1º, do CPC, permite a distribuição do ônus da prova de acordo com as possibilidades de cada um dos litigantes e, nesse sentido, considerando que os requeridos possuem condição financeira bem superior à da autora, encontra-se em melhores condições de produzir a prova pericial, mormente em razão do ônus financeiro que a referida prova acarreta.
Ademais, aplica-se ao caso o art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à parte que o tenha produzido.
No caso, considerando que o contrato objeto da lide foi produzido/ apresentado pelos bancos requeridos, é deles o encargo de custear a perícia a ser realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato bancário impugnado na demanda - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 22435266720218260000 SP 2243526-67.2021.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 22/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). – Grifo nosso HONORÁRIOS PERICIAIS.
Declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Falsidade de assinatura.
Distribuição do ônus da prova atribuído pelo artigo 429, II, do CPC, à parte que produziu o documento que arcará, inclusive, com o custeio dos honorários.
Precedentes. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 21944974820218260000 SP 2194497-48.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). – Grifo nosso Por fim, destaco que, no REsp 1846649/MA, a matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061), que firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Desse modo, mantenho o posicionamento no sentido de que o custeio caberá aos réus por se tratar de impugnação da autenticidade de documento produzido por eles (art. 429, II, CPC).
Convém advertir que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, ficam as partes sujeitas às sanções civis, processuais e penais aplicáveis à espécie (litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, calúnia, falsidade ideológica e material, etc.).
Além disso, a prova não restará prejudicada em razão da juntada de cópia digitalizada do contrato pelo requerido, pois tratando-se de processo judicial eletrônico (e-Proc), o original deve ser mantido sob a guarda da parte que o juntou até o trânsito em julgado do feito, de conformidade com o que dita o § 3º, do artigo 11, da Lei Federal 11.419/2006: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (...) § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Aliás, a Instrução Normativa nº 05, de 24 de outubro de 2011, que regulamentou referida lei no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em seu artigo 12, § 2º, preconiza que "Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/06".
Assim, a referida via contratual original poderá perfeitamente ser periciada por ocasião do depósito em Cartório Judicial pelo requerido em momento oportuno. 5 Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Existência, validade e forma do negócio jurídico impugnado; e b) Responsabilidade civil da parte requerida e efeitos decorrentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6 Da designação da audiência de instrução e julgamento Verifico a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que não há prova oral a ser produzida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial; b) DECRETO A REVELIA dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC, sem efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 345, IV, do CPC. c) DECLARO o feito saneado; d) DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; e e) DEFIRO a prova pericial pleiteada pela parte requerente e imputo o pagamento dos honorários periciais respectivos aos réus.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 dias.
Em seguida, conclua-se o feito.
Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão e determino: 1. À secretaria: 1.1 Contactar profissional com habilitação em perícia grafotécnica e que possua cadastro junto ao sistema EPROC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários, assim como comprovar sua especialização (art. 465, § 2º, do CPC). 1.1.1 Após apresentação da proposta, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial. 1.1.2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico ou, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, CPC). 2. Após, concluam-se os autos para nomeação e determinação das demais providências.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/08/2025 23:45
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000794-44.2025.8.27.2709/TO AUTOR: VALDENICE RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) ATO ORDINATÓRIO Sobre a(s) contestação(ões) e, se for o caso, documento(s) apresentado(s), manifeste(m) o pólo ativo, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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12/06/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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12/06/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 12/06/2025 15:15 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 14
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10/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/06/2025 18:51
Protocolizada Petição
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04/06/2025 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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21/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2025 12:59
Lavrada Certidão
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 12/06/2025 15:15
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15/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:27
Protocolizada Petição
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07/05/2025 09:17
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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06/05/2025 14:38
Conclusão para decisão
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30/04/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2025 18:59
Conclusão para decisão
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29/04/2025 18:59
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDENICE RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - Guia 5702288 - R$ 200,93
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28/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDENICE RITA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - Guia 5702287 - R$ 351,39
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28/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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