TJTO - 0001256-10.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001256-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DEUZIRAN DIAS LIMAADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)ADVOGADO(A): GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO007349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DEUZIRAN DIAS LIMA em face do MUNICIPIO DE ARAGUAINA, partes qualificadas na inicial.
Alegou a parte autora que foi contratada pelo Município de Araguaina/TO em 11/05/2022 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo inclusive seu contrato sido renovado, porém durante o período laboral deixou de receber diversos direitos trabalhistas (décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e demais verbas previstas na CLT).
Também alegou que no ano de 2024 sofreu um Acidente Vascular Celebral - AVC e teve que se afastar do trabalho por alguns períodos e que mesmo ciente da sua condição e do seu direito de estabilidade, o requerido em 15/01/2025 emitiu um distrato administrativo do seu contrato de prestação de serviços.
Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que haja o pagamento dos seus salários até o final da presente ação, o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários e a declaração de vínculo jurídico-administrativo, o pagamento das verbas trabalhistas, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e o pagamento de indenização por danos morais.
A decisão do evento 7, DOC1 concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação do MUNICIPIO DE ARAGUAINA no evento 12, DOC1.
Réplica no evento 15, DOC1.
O Município de Araguaína manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 21, DOC1).
A autora requer a prova pericial médica a judicial, com o objetivo de comprovar a incapacidade laboral da autora no período da dispensa, bem como a existência de nexo entre a doença incapacitante (AVC) - evento 22, DOC1. É o relato do necessário.
Decido. 1) Não há preliminares a serem analisadas 2) Do saneamento Verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado.
A prova pericial médica requerida revela-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao julgador o poder-dever de indeferir provas que reputar inúteis, protelatórias ou irrelevantes.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não versa sobre incapacidade laborativa da parte autora, tampouco sobre eventual direito a benefício previdenciário por incapacidade, mas sim sobre a suposta nulidade do vínculo jurídico-administrativo, a estabilidade provisória decorrente da condição de saúde e o pagamento de verbas de natureza trabalhista.
Portanto, considerando que a prova pericial não se mostra essencial para o deslinde da lide, e que os fatos controvertidos podem ser analisados a partir do conjunto probatório já formado, impõe-se o indeferimento do pedido de prova pericial médica.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, se assim desejarem.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/06/2025 17:25
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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28/04/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/01/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 19:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:55
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:43
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 15:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/01/2025 15:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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21/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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