TJTO - 0000008-22.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000008-22.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato autor.
O apelante sustenta possuir legitimidade ativa para propor a demanda, objetivando a nulidade das contratações temporárias de servidores públicos e a realização de concurso público, alegando tratar-se de direitos coletivos e defesa da moralidade administrativa.
O Município, em contrarrazões, suscita preliminar de litispendência, apontando a existência de ação idêntica sob o nº 0000011-74.2024.8.27.2713, já em fase processual mais avançada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente Ação Civil Pública e a ação nº 0000011-74.2024.8.27.2713, já ajuizada pelo mesmo sindicato contra o mesmo Município; e (ii) estabelecer se a configuração da litispendência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre as demandas, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Constatou-se nos autos que ambas as ações foram propostas pelo SISPMETO contra o Município de Colinas do Tocantins, com pedido de exoneração dos servidores contratados temporariamente e realização de concurso público, fundadas na defesa da moralidade administrativa e da legalidade das contratações, evidenciando identidade plena de partes, pedido e causa de pedir. 5.
A jurisprudência consolidada determina, em casos de litispendência, a extinção do processo com tramitação menos avançada, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, privilegiando o feito em fase mais adiantada, conforme precedentes citados. 6.
A configuração da litispendência impõe a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a duplicidade de ações e a existência de demanda mais avançada, visando evitar decisões conflitantes e sobreposição de julgamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito por litispendência.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência caracteriza-se pela existência de ações com mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção da demanda repetida sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso V, do CPC. 2. Deve prevalecer a ação que se encontra em fase processual mais adiantada, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V; CF/1988, art. 8º, III; Lei 7.347/85, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0128709-98.2015.8.09.0067, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, julgado em 02/05/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001452-77.2019.8.17.2670, Rel.
Des.
Luciano de Castro Campos, julgado em 13/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004657-10.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 18/06/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso e JULGAR EXTINTO O FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de litispendência com os autos n.º 0000011-74.2024.8.27.2713.
CONDENO o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa (CPC 85, §8º), ao tempo que suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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26/07/2025 07:19
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000008-22.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 406) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): WYLLY FERNANDES DE SOUZA RÊGO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 11:29
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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