TJTO - 0006637-96.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006637-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA DE MIRANDAADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria Aparecida Correia de Miranda em desfavor do Município de Araguaína, alegando que sofreu danos em sua residência em razão de obras públicas realizadas na Rua 10, Bairro Monte Sinai, com uso de maquinário pesado, o que teria provocado fissuras, rachaduras e outros prejuízos estruturais no imóvel da parte autora.
A autora pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia técnica para aferição dos danos materiais, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o réu a realizar reparos imediatos.
Foi oportunizada a emenda à inicial (evento 9), tendo a parte autora juntado documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica (evento 12), os quais foram considerados hábeis à concessão do benefício.
Contestação apresentada no evento 23, DOC1.
Impugnação à contestação apresentada no evento 28, DOC1. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao verificar que o feito está em condições de regular prosseguimento, proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato e de direito ainda controvertidas e fixando os pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova.
Assim, passo a sanear o feito. 1.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS O Município de Araguaína, em sua contestação (evento 23, DOC1), apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora é servidora pública, ocupante de cargo efetivo, com remuneração mensal superior a três salários mínimos, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
Analisando os autos, observa-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência (evento 12), bem como extratos bancários e comprovantes de despesas mensais.
Não obstante os argumentos do requerido, tais documentos demonstram comprometimento substancial da renda mensal da autora com despesas fixas, não se revelando desarrazoado o deferimento do benefício.
Dessa forma, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o deferimento anteriormente concedido. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia principal reside em verificar: a) Se os danos alegados na residência da autora decorreram de fato das obras públicas realizadas pelo Município de Araguaína; b) A extensão dos danos materiais eventualmente comprovados; c) A configuração do dano moral e seu valor indenizável. 3.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA Considerando que a autora requereu a produção de prova pericial (engenharia civil) a fim de demonstrar a existência, natureza e extensão dos danos estruturais na residência, bem como o nexo de causalidade com as obras realizadas pela municipalidade.
Defiro a produção da prova pericial, a fim de que seja realizada a avaliação do bem imóvel objeto da lide, para aferir se os alegados danos ao imóvel da parte Autora de fato foram ocasionados pela obra pública informada ou se decorrem de defeitos construtivos contidos no imóvel. Assim, e para tanto, adoto as seguintes providências, na forma do art. 465 a 480 do Código de Processo Civil: 1) Independentemente de termo de compromisso, ASSOCIE ao feito como perito(a) judicial, a engenheira civil e especialista em avaliação, auditorias e perícias de engenharia DAYANNE ALVES PEREIRA - EG302961, já cadastrada no eproc. Na eventual hipótese de não aceitação, recusa, ou decurso de prazo sem manifestação, deverá o cartório, sucessivamente, e sem a necessidade de novo despacho judicial, proceder a substituição até exaurir todos cadastrados. 2) em seguida, intime-se as partes por 15 (quinze) dias úteis para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e apresentarem, querendo, quesitos complementares ao do juízo; 3) em seguida, intime-se eletronicamente o perito para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar metodologia de trabalho e custos periciais, a ser instruído seu trabalho com imagens de satélite comparativas dos anos anteriores ao alegado dano, fotografias do local, plantas, planilhas, entrevistas com os envolvidos, esquemas visuais que possam demonstrar com clareza possíveis interseções de áreas, se houverem, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação nos autos, com no mínima 15 (quinze) dias; 4) após, e considerando ser os autores beneficiários da Justiça Gratuita, intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para no prazo de 30 (trinta) dias úteis recolher o valor dos custos e dos honorários periciais, observando o conteúdo da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
E decorrido sem manifestação do ente político, certifique-se, e desde já proceder a bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD do valor apontado pelo perito, nos termos do inciso VI do §1º do art. 98 do CPC; 5) comprovado o depósito judicial, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do CPC, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia; 6) juntado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e mais 30 (trinta) ao Ministério Público, se presente; 7) e por fim, não havendo outros questionamentos, intime-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Asseguro ainda às partes apresentarem quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento, caso designada.
Desta decisão intime-se os defensores das partes e o Ministério Público, se atuar no feito, cientificando-os de que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (§1º do art. 357 do CPC).
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
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28/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 20:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/07/2025 13:36
Protocolizada Petição
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24/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
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24/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006637-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA DE MIRANDAADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:58
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:43
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
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19/03/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 17:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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18/03/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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18/03/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2025 16:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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